Você está em: Legislação > RC 25959/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25959/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.959 19/07/2022 20/07/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Momento de emissão da Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.</p><p></p><p>II. Conforme preceitua o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria.</p><p></p><p>III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/07/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25959/2022, de 19 de julho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/07/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Momento de emissão da Nota Fiscal. I. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte. II. Conforme preceitua o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para o destinatário, com destaque do imposto, antes de iniciada a saída da mercadoria. III. O fluxo financeiro ou acordos comerciais firmados entre particulares não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é referente à instalação e manutenção elétrica (CNAE 43.21-5/00), relata situação na qual seu cliente só aceita a emissão da Nota Fiscal de venda após os produtos estarem instalados e em perfeito funcionamento. Segundo o relato, a instalação dos produtos é realizada pela própria Consulente. 2. Considerando que as mercadorias não podem sair do seu estabelecimento sem estarem acobertadas por documento fiscal, a Consulente questiona se existe alguma solução para essa situação.Interpretação3. Inicialmente, cabe lembrar que o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 estabelece que ocorre fato gerador do imposto “na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”. 4. Por sua vez, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, determina que o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. 5. Nesse diapasão, ressalta-se que mesmo que o pagamento pela mercadoria ocorra somente após a sua instalação no estabelecimento destinatário, o fluxo financeiro ou acordo comercial firmado não descaracterizam a ocorrência do fato gerador do ICMS, que ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do fornecedor. Ou seja, ainda que o fornecedor receba o pagamento em momento posterior, o ICMS é devido desde o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento e é neste momento que deve ser emitida a Nota Fiscal. 6. Frise-se que, nos termos do artigo 37, § 1º, 5, do RICMS/2000, incluem-se na base de cálculo do ICMS “a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso”. 7. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário