RC 25975/2022
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23/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25975/2022, de 21 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022

Ementa

ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022.

I. A partir de 23 de junho de 2022, às operações internas com gasolina, aplica-se a alíquota de 18%.

II. A base de cálculo do ICMS-ST, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, conforme disposto no Convênio ICMS 81/2022. Os valores relativos aos preços médios praticados a consumidor final serão divulgados e publicados, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 de cada mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

III. Na hipótese em que o valor da operação com óleo diesel praticada pela refinaria seja superior ao valor da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores, o valor da base de cálculo do ICMS-ST a ser preenchido no documento fiscal da operação deverá ser igual ao valor da base de cálculo da operação própria da refinaria, conforme o disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

Relato

1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada em outra unidade da Federação e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), formula consulta tributária indagando diversos aspectos sobre a aplicação da Lei Complementar federal 194/2022, sem informar as operações que realiza.

2. Ao indicar as alterações realizadas pela Lei Complementar 194/2022, tece comentários sobre a alíquota aplicável às operações que realiza com combustíveis.

3. Acrescenta que, em relação às operações com óleo diesel, o artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, alterado pela Lei Complementar 194/2022, determina a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), afirmando que essa base de cálculo, calculada com base no Preço Médio Praticado ao Consumidor Final (PMPF) de acordo com a média móvel dos últimos 60 meses, será inferior à base de cálculo do ICMS próprio da operação de venda interna de óleo diesel.

4. Nesse aspecto, entende que a fórmula de cálculo da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007 admite uma “MVA negativa”, porém a legislação estabelece que, nas situações em que haja incidência do ICMS da operação própria, na base de cálculo do ICMS-ST deverá constar o valor integral desse ICMS na Nota Fiscal, sem nenhum tipo de redução, conforme disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

5. Por fim, questiona:

5.1. A norma geral disciplinada no artigo 2º da Lei Complementar 194/2022, que introduziu o artigo 32-A na Lei Complementar 87/1996, produzirá efeitos imediatos, ou dependerá de ato legal estadual para sua implementação?

5.2. Caso a resposta seja positiva, no caso específico da gasolina automotiva, cuja alíquota de ICMS era de 25%, a partir do dia 23 de junho de 2022, a alíquota de ICMS passou a ser de 18%?

5.3. Em caso de necessidade de norma estadual, deve-se aguardar a publicação de lei estadual com a revogação das normas vigentes e definição de alíquota da gasolina automotiva, considerando o teto previsto no inciso I do artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996?

5.4. Em relação ao óleo diesel, em atendimento ao disposto no § 2° do Convênio ICMS 110/2007, combinado com a nova redação do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, será publicado Ato COTEPE com a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final - PMPF nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação?

5.5. O ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações internas com óleo diesel deverá considerar integralmente a parcela do ICMS próprio na hipótese em que o preço de venda da refinaria seja superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)?

Interpretação

6. Preliminarmente, esclareça-se que, tendo em vista que o relato da Consulente não informa detalhes acerca das operações que realiza, a presente manifestação será fornecida em tese.

7. Posto isso, em resposta aos questionamentos dos subitens 5.1 e 5.3, com base no Informativo SPF, publicado no Diário Oficial do Estado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996 aplica-se imediatamente após a publicação da Lei Complementar 194/2022, a partir de 23 de junho de 2022, não necessitando de ato legal estadual para sua implementação.

7.1 Nesse sentido, respondendo ao questionamento do subitem 5.2, as operações com gasolina, inclusive a automotiva, estão sujeitas à alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022.

8. Quanto ao questionamento do subitem 5.4, relativo às operações com óleo diesel, o Convênio ICMS 81/2022 dispõe que os valores relativos aos preços médios praticados a consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação serão divulgados e publicados, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 de cada mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

8.1. A título informativo, em 25 de agosto de 2022, foi publicado o Ato COTEPE 74/2022 com os valores de PMPF de combustíveis a serem utilizado a partir de 1° de setembro de 2022.

9. Vale ressaltar que, em atendimento ao disposto no inciso III do §1º do artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996, consoante artigo 54, inciso VI, do RICMS/2000, permanecem sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com óleo diesel, sendo aplicável o complemento de 1,3%, nos termos do §7º do mesmo dispositivo normativo.

10. Quanto ao último questionamento, na hipótese em que o valor da operação com óleo diesel praticada pela refinaria seja superior ao valor da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores, dada a excepcionalidade da situação, em que não haverá retenção do ICMS-ST, o valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a ser preenchido no documento fiscal da operação deverá ser igual ao valor da base de cálculo da operação própria da refinaria, conforme o disposto no item 2.9.7 do Ato COTEPE 13/2014.

11. Consideram-se, assim, dirimidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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