Você está em: Legislação > RC 25976/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify">II. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente.</p><p class="western" align="justify">III. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original.</p><p class="western" align="justify">IV. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25976/2022, de 07 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 08/02/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Remessa direta de partes e peças a destinatário final, em cujo estabelecimento será realizada a montagem e instalação de “ativo pronto” pelo adquirente original (fabricante). I. Na venda de produto com preço estabelecido para o todo, cujas partes e peças sejam remetidas de forma fracionada em venda à ordem, devem ser combinados os procedimentos previstos nos artigos 125, § 1º e 129, § 2º do RICMS/2000. II. O adquirente original deverá emitir: (i) Nota Fiscal, sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido; (ii) Nota Fiscal de remessa simbólica ao destinatário final, com CFOP 5.949, a cada remessa efetuada pelo vendedor remetente, consignando, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados identificativos do vendedor remetente. III. O vendedor remetente deverá emitir: (i) Nota Fiscal em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, consignando os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original e (ii) Nota Fiscal, referente à venda, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do estabelecimento adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, referenciando a Nota Fiscal de simples remessa emitida por ele (vendedor remetente) e a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original. IV. Tratando-se de operação interestadual, deve ser consultado o fisco dos demais Estados envolvidos.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é a de fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), declara que fabrica e comercializa grades metálicas e produtos classificados na posição 7308 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que seus produtos servem como partes e peças na construção ou montagem de ativos em geral, como máquinas, equipamentos, plataformas, navios, estruturas metálicas, entre outros, sendo fabricados com formas e medidas específicas de acordo com a necessidade de cada cliente. 3. Menciona também que vende essas partes e peças a clientes fabricantes, contribuintes do imposto, localizados em território nacional, os quais utilizam tais materiais para vender ativos “prontos” sob encomenda (máquinas, equipamentos, plataformas, estruturas metálicas em geral, entre outros) a terceiros. Além disso, o processo de construção/montagem desses ativos ocorre no estabelecimento de terceiro, adquirente do “ativo pronto”. 4. Acrescenta que seus clientes vendem suas mercadorias a terceiros (destinatários finais) utilizando-se da venda para entrega futura, efetuando a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e, posteriormente, a Nota Fiscal de remessa por ocasião do envio das mercadorias. 5. Informa que seus clientes solicitam que seja realizada operação de venda à ordem, de forma que suas mercadorias sejam enviadas diretamente ao estabelecimento de terceiro, adquirente final do ativo, localizado neste ou em outro Estado (sendo na mesma ou em unidade federativa distinta daquela do seu cliente fabricante). 6. Expõe que apresentou a Consulta Tributária nº 8867/2016, respondida por este órgão consultivo. Entretanto, diz que essa resposta não contempla as situações caracterizadas pelos CFOPs 5.116/6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) e 5.923/6.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), tratando apenas da situação identificada pelos CFOPs 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento). 7. Nesse cenário, indica que pretende utilizar a venda à ordem combinada com a venda para entrega futura, nos termos do artigo 129, do RICMS/2000, com a emissão dos seguintes documentos fiscais: 7.1. O vendedor remetente (Consulente) irá emitir uma Nota Fiscal de venda em nome do adquirente original (cliente), consignando os CFOPs 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso, com destaque do ICMS, se devido, mencionando que a mercadoria será destinada à industrialização, sem referenciar os dados da Nota Fiscal emitida pelo cliente, uma vez que essa será emitida posteriormente; 7.2. o adquirente original (Cliente) irá emitir uma Nota Fiscal de remessa das mercadorias faturadas por ocasião da venda para entrega futura, em nome do destinatário (terceiro), sob os CFOPs 5.116/6.116 ou 5.117/6.117, conforme o caso, com destaque do imposto, se devido, mencionando os dados da Nota Fiscal emitida pela Consulente (subitem 7.1); 7.3. o vendedor remetente (Consulente) irá emitir uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário final (terceiro), sob os CFOPs 5.923/6.923, sem destaque do imposto, mencionando os dados das Notas Fiscais indicadas acima. 8. Destaca que a Nota Fiscal emitida pelo cliente, adquirente original (subitem 7.2), indicará os produtos finalizados (NCM e descrições diferentes daquelas constantes das Notas Fiscais emitidas pelo vendedor remetente (Consulente) nos subitens 7.1 e 7.2, acima), em virtude de o produto ser submetido à industrialização, sendo assim, não serão utilizados os CFOPs 5.120/6.120 ou 5.101/6.101. Ademais, afirma que se trata de remessa oriunda de uma venda para entrega futura. 9. Nesse contexto, indaga se o procedimento explicitado acima está correto (venda à ordem combinada com remessa de venda para entrega futura), podendo ser aplicado nas operações internas e interestaduais, caso contrário, qual seria o procedimento adequado a ser adotado nesse caso.Interpretação10. Inicialmente, observa-se que a situação fática relatada na Consulta é semelhante àquela tratada na Consulta Tributária nº 8867/2016, apresentada pela Consulente, ou seja, a venda de mercadoria (“ativo pronto”) por seu cliente, fabricante, com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada. 11. A novidade apresentada nesta Consulta, é que o cliente da Consulente pretende tratar essa operação como uma venda para entrega futura, em que o destaque do ICMS seria feito por ocasião de cada remessa das partes ou peças a serem utilizadas na composição do “ativo pronto”. 12. Isso posto, convém ressaltar que a operação em análise não poderá ser realizada nos exatos termos sugeridos pela Consulente no item 7, acima. Pois, conforme, já mencionado, trata-se de venda de mercadoria (“ativo pronto”) com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, conforme disciplina do artigo 125, § 1º, do RICMS/2000. 13. Sendo assim, observe-se que, em regra, a emissão de documento fiscal na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, está regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesses casos, serão emitidas pelo contribuinte, vendedor do “ativo pronto”: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. 14. Em relação à remessa de partes e peças vendidas pela Consulente, diretamente ao adquirente do "ativo pronto", registre-se que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com venda à ordem encontra-se prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, com base no Convênio SINIEF s/n de 1970, sendo que tal modelo exige a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS. 15. Dessa forma, tendo em vista a ausência de base legal que se enquadre perfeitamente ao modelo de operação pretendido, entendemos que poderá ser utilizado o procedimento de venda à ordem, previsto no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, juntamente com o procedimento de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada, regulada no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, com as devidas adaptações. 16. Ressalte-se que, embora não se trate de efetiva hipótese de “venda à ordem”, a situação descrita contempla duas operações de venda que estão relacionadas entre si (apesar de serem de mercadorias diferentes), visto que a mercadoria remetida pelo fornecedor (Consulente), por conta e ordem do adquirente original, irá compor, ainda que parcialmente, o produto final efetivamente comercializado, a ser produzido, montado e instalado no estabelecimento do destinatário. 17. Dessa forma, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas: 17.1. Pelo adquirente original (cliente da Consulente): 17.1.1. uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.101, em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, quando devido. Frise-se que nesse documento fiscal devem constar obrigatoriamente os dados e o preço do “ativo pronto” comercializado, sem a necessidade de especificar, item por item, as partes e peças que o compõem (artigo 125, §1º, item 1, do RICMS/2000). Destaque-se, ainda, que, se for eventualmente cobrada, em separado, alguma importância a título de montagem e instalação, esse valor deve compor a base de cálculo do ICMS da operação (artigo 37, §1º, do RICMS/2000); 17.1.2. uma Nota Fiscal a cada remessa feita pelo vendedor remetente de partes e peças, sob o CFOP 5.949, em favor do destinatário final, sem destaque do valor do imposto, devendo constar em tal Nota fiscal: (i) que se trata de “Remessa Simbólica de Partes e Peças”; (ii) a discriminação de cada item nos campos próprios do documento fiscal; (iii) a referência à Nota Fiscal relativa ao “ativo pronto” comercializado emitida pelo adquirente original (item 17.1.1) e (iv) os dados identificativos do estabelecimento que efetuará a remessa, sem prejuízo dos demais requisitos. 17.2. Pelo vendedor remetente (Consulente): 17.2.1. uma Nota Fiscal a cada remessa, em favor do destinatário final, sob o CFOP 5.923, para acompanhar o transporte das partes e peças, sem destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar, como natureza da operação, a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", e os dados da Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original (item 17.1.2), observando-se as exigências previstas na alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000; 17.2.2. uma Nota Fiscal a cada venda, na forma prevista pela alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.118 ou 5.119, em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto devido, devendo constar em tal Nota Fiscal, além dos demais requisitos: (i) a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", como natureza da operação e (ii) referência à Nota Fiscal de simples remessa emitida pela Consulente (7.2.1.) e à Nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo adquirente original (17.1.2). 18. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Assim, para confirmar este entendimento na hipótese de operação com estabelecimentos de outros entes federados, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos. 19. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário