RC 25983/2022
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30/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25983/2022, de 27 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/12/2022

Ementa

ICMS – Operações com combustíveis – Efeitos da Lei Complementar 194/2022.

I. Aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019

II. A alíquota aplicável às as operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000.

III. Às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019.

IV. As operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento

V. Às operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no Informativo SPF, de 27/06/2022, com valor do imposto calculado com alíquota superior à aplicável, cabe àquele que prove haver assumido o encargo financeiro o direito à restituição ou à compensação do imposto junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, na forma da Portaria SRE 84/2022.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8/01), formula consulta tributária indagando diversos aspectos sobre a aplicação da Lei Complementar federal 194/2022, sem informar as operações que realiza.

2. Após indicar as alterações impactadas pela referida Lei Complementar e tecer comentários sobre ela, faz os seguintes questionamentos com base nesta Lei e no Informativo SPF, de 27/06/2022:

2.1. É possível entender que, a partir de 23/06/22, as alíquotas de ICMS aplicáveis aos combustíveis deverão obedecer aos limites impostos pelo artigo 32-A, incisos I e III, da Lei Kandir, com a redação dada pela Lei Complementar federal 194/2022, independentemente da edição e publicação de qualquer ato normativo por parte do Estado de São Paulo?

2.2. Em caso positivo, quais seriam os combustíveis afetados pelas novas diretrizes?

2.3. Com relação aos combustíveis listados no Informativo SPF, de 27/06/2022, como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, desde 23/06/2022, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributário ao contribuinte substituto tributário, de pedido de restituição do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista em Regulamento para os combustíveis em questão e a alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23/06/2022 e 27/06/2022?

2.4. Considerando que, conforme o artigo 54, incisos VI e XX, do RICMS/2000, as operações com os produtos etanol hidratado combustível, óleo diesel e querosene de aviação se subsumem às alíquotas de 12% do ICMS, estando, porém, sujeitas ao adicional temporário de alíquota de 1,3%, conforme artigos 22 e 24 da Lei 17.293/20 c/c artigo 53-A, §7º, do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 65.253/2020, qual será a alíquota aplicável a essas operações, a partir de 23/06/2022?

2.5. No que tange ao produto querosene de aviação, é correto o entendimento de que, em razão do disposto no novel artigo 32-A, inciso III, da Lei Kandir, introduzido pela Lei Complementar federal 194/2022, nas operações sujeitas ao benefício fiscal instituído pelo Decreto estadual 64.319/2019, seguirá sendo aplicada a alíquota de 13,3%, conforme, se submetendo à tributação pela alíquota modal de 18% apenas as operações não abrangidas pelo Decreto?

2.6. Por fim, caso essa dúvida não seja endereçada na resposta ao subitem 2.2, e considerando que a ele se aplica a mesma alíquota de 25% da gasolina automotiva, por força do previsto no artigo 55, inciso XXVI, do RICMS/2000, está o combustível gasolina de aviação inserido na previsão do informativo SPF, de 27/06/2022?

Interpretação

3. Preliminarmente, esclareça-se que, tendo em vista que o relato da Consulente não informa detalhes acerca das operações que realiza, a presente manifestação será fornecida em tese. Além disso, tendo em vista a natureza dos questionamentos e a atividade desempenhada pela Consulente, dentre os bens e serviços essenciais e indispensáveis citados na Lei Complementar 194/2022, serão considerados nesta resposta apenas os combustíveis.

4. Posto isso, em resposta à dúvida do subitem 2.1, com base no Informativo SPF, publicado no Diário Oficial do Estado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conclui-se que o disposto no artigo 32-A da Lei Complementar 87/1996 aplica-se imediatamente após a publicação da Lei Complementar 194/2022, a partir de 23 de junho de 2022, não necessitando de ato legal estadual para sua implementação.

5. Dessa forma, em relação aos questionamentos dos subitens 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6, informamos que:

5.1. a alíquota aplicável às as operações internas com óleo diesel, a partir de 23/06/2022, é a de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, consoante o disposto no artigo 54, incisos I, VI e XX, e §7º, do RICMS/2000;

5.2. as operações internas com etanol hidratado, foram tributadas com a alíquota de 12%, adicionada do complemento de 1,3%, entre 23/06/2022 e 14/07/2022, sendo que, a partir da publicação da Emenda Constitucional 123/2022 no Diário Oficial da União, em 15/07/2022, passaram a ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 9,57%, nos termos do Informativo SFP, publicado no Diário Oficial do Estado em 18/07/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

5.3. às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, aplica-se a alíquota de ICMS de 12% (doze por cento), adicionada do complemento de 1,3%, a partir de 23/06/2022, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda a condições previamente estabelecidas, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado, o que deverá ser comprovado posteriormente, nos termos do Decreto 64.319/2019; e

5.4. aplica-se a alíquota de 18%, a partir de 23 de junho de 2022, nos termos do Informativo SPF, publicado em 27/06/2022, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, às operações internas com (i) álcool etílico anidro carburante; (ii) gasolina (automotiva ou de aviação); ou (iii) querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019.

6. Por fim, em relação ao imposto retido calculado com alíquota superior ao aplicável em operações realizadas a partir de 23/06/2022 com os produtos descritos no item 5.4, supra, vale esclarecer que se trata de recolhimento indevido, cabendo ao substituto tributário o direito à restituição do imposto na forma da Portaria SRE 84/2022.

7. Nessa situação, cumpre destacar que somente caberá ao substituído tributário o direito à restituição caso comprove ter assumido o respectivo encargo financeiro, nos termos da alínea “a” do item 2 do §2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, desde que não tenha lançado no Quadro 3 do Anexo I do SCANC a nota fiscal com o destaque incorreto do imposto, com base no disposto na alínea “b” do item 2 do §2º do mesmo artigo citado.

8. Consideram-se, assim, respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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