RC 26061/2022
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02/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26061/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a industrialização ou comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

I. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Relato

1. A Consulente, estabelecida em outra Unidade Federada, com filiais neste Estado, afirma ter como atividade principal o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - T.R.R (CNAE 46.81-8-01)” e relata que atua no fornecimento de coque verde de petróleo (“CVP” ou “coque”), adquirido tanto no mercado interno quanto por importação.

2. Expõe que o coque verde de petróleo é um produto sólido, obtido a partir do craqueamento de óleos residuais pesados em unidades de conversão de resíduos denominadas “Unidades de Coqueamento Retardado (UCR)”, onde é feita a destruição de resíduos da destilação de petróleo, principalmente resíduo de vácuo, com o objetivo de obtenção de derivados claros (gasolina e diesel). Como coproduto desse processo é obtido o coque verde de petróleo.

3. Afirma que esse produto pode ser utilizado como insumo na industrialização de uma série produtos, como grafite de alta pureza; cimento; alumínio; cal, carbeto, carburante utilizado em aço e ferro fundido; agente redutor de óxido de ferro na fusão do vidro, refratários, carga em lonas de freio, entre outros.

4. Diz que muitos de seus clientes encaminham laudos técnicos descrevendo a natureza e a composição físico-química do coque verde de petróleo e dos produtos resultantes da aplicação desse produto como insumo industrial.

5. Cita o inciso XI do §2º do artigo 155 da Constituição Federal e o §2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996 e argumenta que o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

6. Em seu entendimento, considerando a utilização do coque como insumo na industrialização de outros produtos, sendo consumido no processo industrial, estariam atendidos os requisitos legais para a não inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.

7. Nesse contexto, indaga se seu entendimento está correto, isto é, se, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS nas operações de saída destinadas aos seus clientes que utilizam o coque como insumo no processo produtivo, não há que se falar em inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, por força do previsto no artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal e no §2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996, uma vez que estão atendidos todos os requisitos legais.

Interpretação

8. Inicialmente, compete-nos esclarecer que o valor do IPI, como regra geral, integra o valor da operação. Consequentemente, é um valor que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nos casos de vendas para contribuintes ou não-contribuintes, conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000, salvo exceções ali determinadas, que espelham as exceções trazidas pelo artigo 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal/1988, reproduzido pelo parágrafo 2º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996.

9. Dessa forma, em obediência aos dispositivos mencionados, observa-se que o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI.

9.1. Ressalte-se que, nesse sentido, quando o produto for destinado, por exemplo, ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

10. Assim sendo, o montante do IPI não será incluído na base de cálculo do ICMS quando forem atendidos os três pressupostos constitucionais, a saber:

10.1. que tanto a Consulente quanto o destinatário sejam contribuintes do IPI e do ICMS;

10.2. que a saída dada pela Consulente aos produtos constitua fato gerador tanto do IPI quanto do ICMS; e

10.3. que o destinatário comercialize ou industrialize o produto adquirido da Consulente.

11. Nesse sentido, estando presentes os três pressupostos acima citados, nas operações de venda efetuadas pela Consulente, não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o montante relativo ao IPI por ela destacado.

12. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado, conquanto a Consulente não esteja obrigada a exigir declaração da destinação dos produtos aos adquirentes das mercadorias, convém, em caso de dúvida, solicitar, para cada venda realizada, declaração firmada do adquirente em que conste expressamente a finalidade do produto adquirido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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