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Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.</p><p></p><p>II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26098/2022, de 17 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022EmentaICMS - Redução de base de cálculo – Operação interna de óleo de coco, com ou sem sabor e virgem ou extravirgem. I. Na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes”, conforme CNAE (46.37-1/07), informa que comercializa para varejistas óleo de coco com ou sem sabor e óleo de coco virgem e extravirgem, classificados no código 1513.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 200 ou 500ml, para consumo humano, e indaga se as saídas internas desses produtos estão sujeitas à redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação2. Preliminarmente, a presente resposta parte do pressuposto de que o óleo de coco com sabor é fruto da própria extração do coco, não tendo o acréscimo de nenhum ingrediente para esse fim. 3. Posto isso, necessário ressaltarmos que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista, é necessário, conforme inciso IV desse artigo (dispositivo que interessa à presente resposta), que o produto seja: (i) óleo vegetal; (ii) comestível (ainda que seja irrelevante a destinação e uso a ser dado pelo destinatário desse produto); e (iii) refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado. 4. O produto objeto de dúvida da Consulente, qual seja, óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, é comercializado nas apresentações com ou sem sabor e virgem ou extravirgem, para consumo humano, não sendo informado se tais produtos são “refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados”. Assim, na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, ser “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado” é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. 5. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 desde que a mercadoria sob análise seja comestível, seja comercializada pela Consulente na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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