Você está em: Legislação > RC 26123/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A instalação de equipamento para bombeamento de concreto em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor do produto, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e eventual valor cobrado em relação à instalação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26123/2022, de 19 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2022EmentaICMS – Industrialização - Remessa de chassi de caminhão para fixação de equipamento para bombeamento de concreto no estabelecimento vendedor – Caminhão integrado ao ativo imobilizado do remetente. I. A instalação de equipamento para bombeamento de concreto em caminhão de propriedade de terceiro (ativo imobilizado), realizada pelo próprio fabricante e vendedor do produto, não se caracteriza como operação de industrialização por conta de terceiros de que tratam os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, mas sim operação de venda com instalação, que deve utilizar como base de cálculo do ICMS o valor total cobrado do cliente, compreendendo o valor da mercadoria e eventual valor cobrado em relação à instalação.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores (CNAE 28.54-2/00), relata que recebe de seus clientes chassi de caminhão, integrante do ativo imobilizado deles, para que seja realizado o acoplamento (montagem) de equipamento para bombeamento de concreto fabricado pela Consulente. Informa que é necessário realizar alguns furos no chassi do caminhão para que o equipamento possa ser devidamente acoplado e que o serviço de montagem não é cobrado separadamente. 2. Acrescenta que realiza também a pintura e adesivagem do equipamento/veículo de acordo com a solicitação do cliente. 3. Expõe que, após a montagem, realiza o faturamento para remessa do equipamento e retorno do chassi fornecido por seus clientes. 4. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 5113/2015 e nº 1795M1/2022, deste órgão consultivo, argumentado que o entendimento ali explicitado está em conflito com seu próprio entendimento, e questiona se os chassis dos caminhões remetidos por seus clientes devem ser acobertados por documentos fiscais emitidos com CFOP 5.949/6.949 ou CFOP 5.901/6.901. 5. Diante do exposto, indaga se a operação descrita acima se caracteriza como industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), caso contrário, qual seria a natureza dessa operação.Interpretação6. Inicialmente, observa-se que, em relação à remessa dos chassis dos caminhões por seus clientes, que adquiriram os caminhões para uso próprio (ativo imobilizado), ou seja, que não irão destiná-los à posterior comercialização ou industrialização, a instalação de equipamento para bombeamento de concreto vendido não integra o processo de fabricação de mercadoria destinada a terceiro. Entendemos, portanto, que se trata, na realidade, de uma operação de venda desses equipamentos fabricados pela Consulente, com sua respectiva instalação nos chassis de caminhões (ativo imobilizado) dos seus clientes. 7. Isso porque o serviço de instalação de tais equipamentos, que foi assumido pela Consulente quando da venda do produto acabado, conforme relatado, não requer modificações no veículo pertencente ao comprador (consumidor final), sendo preciso apenas acoplá-la ao chassi do caminhão de propriedade do comprador, atividade estritamente necessária à instalação da mercadoria vendida (nas palavras da Consulente, o processo de instalação requer que sejam “realizados alguns furos para que o equipamento [...] seja acoplado”). Dessa forma, e esse ponto é de fundamental importância para o entendimento aqui apresentado, a atividade efetivamente realizada pela Consulente é a produção e venda do equipamento para bombeamento de concreto, com a instalação necessária inclusa, sem qualquer envio de material ou insumos pelo proprietário do caminhão em que ela será montada. 8. Dessa forma, é forçoso concluir que a situação apresentada não se caracteriza como operação de industrialização de caminhão para bombeamento do concreto por conta e ordem de terceiros, e sim como operação de venda de mercadorias com a respectiva instalação, sujeita integralmente à tributação pelo ICMS, e cuja base de cálculo será o valor total cobrado, compreendendo a mercadoria comprada pelo cliente e a soma das despesas de instalação, inclusive daquelas relacionadas à referida adesivação, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/2000. 9. Assim, considerando a informação de que a Consulente assumiu a obrigação de entregar o equipamento para bombeamento de concreto instalado, a base de cálculo do ICMS na venda desse produto será o valor total cobrado do cliente (valor da mercadoria acrescido de eventual valor cobrado em relação à instalação). 10. Ademais, na remessa do chassi de caminhão, os clientes da Consulente, quando inscritos no CADESP, deverão emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, sem incidência do imposto, conforme o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/2000, que estabelece que não incide ICMS na saída de bem do ativo imobilizado. 11. Na hipótese de clientes não habilitados à emissão de documento fiscal, firme-se que a Consulente deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada do chassi, sob CFOP 1.949/2.949, conforme estabelecido pelo artigo 136, inciso I, do RICMS/2000. 12. Embora o artigo 7º do RICMS/2000, que trata da não incidência do imposto, mencione apenas a saída de bem do ativo imobilizado (inciso XIV), e não o seu retorno, e a saída e retorno de objetos de uso do contribuinte com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (incisos IX e X), mas não a saída e retorno de bem para instalação de equipamento adicional, há que se considerar que tal artigo não é taxativo e não esgota as hipóteses de não incidência do imposto. Na lição de José Souto Maior Borges, "Não-incidência é conceito correlacionado com o de incidência. Ocorre incidência da lei tributária quando determinada pessoa ou coisa se encontra dentro do campo coberto pela tributação; dá-se não-incidência, diversamente, quando determinada pessoa ou coisa se encontra fora do campo de incidência da regra jurídica da tributação" (Isenções Tributárias. 2ª edição. São Paulo, 1980. Páginas 156-157). 13. Destacamos, nesse contexto, que as operações de saída e retorno de bem do ativo imobilizado para instalação de componente, por não se enquadrar no conceito de mercadoria, não se inserem na hipótese de incidência do imposto prevista no inciso I do artigo 1º da Lei nº 6.374/1989 (inciso I do artigo 1º do RICMS/2000). 14. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, c/c o artigo 1º do RICMS/2000, entendemos que o retorno do chassi de caminhão a seu proprietário deve se dar ao abrigo da não incidência do ICMS. 15. Assim, no retorno do caminhão, já com o equipamento para bombeamento de concreto instalado, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal indicando: (i) sob o CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento), a venda do referido equipamento, incluindo eventual valor cobrado a título de instalação; (ii) sob o CFOP 5.949/6.949, o retorno do chassi de propriedade de seu cliente, sem destaque do imposto. 16. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário