Você está em: Legislação > RC 26126/2022 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Decreto 69313 de 202517/01/2025Decreto 69314 de 202517/01/2025Portaria SRE 2 de 202517/01/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C232526Portaria CAT 68 de 2019180365RICMS/2000 - Integral143848 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 29868/202422/01/2025RC 30303/202422/01/2025RC 30939/202422/01/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 26126/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data DE 26.126 19/08/2022 22/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Depósito; Obrigações acessórias Armazenagem de terceiros; Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados.</p><p></p><p>I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.</p><p>II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26126/2022, de 19 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2022EmentaICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Distinção e controle dos elementos componentes de cada estabelecimento por meio eletrônico de dados. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. Relato1. A Consulente, estabelecimento matriz, que possui filial que exerce como atividade principal “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta questionamento sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro de seu estabelecimento (armazém geral), bem como sobre a possibilidade de que a individualização do estoque de mercadorias não seja realizada por meio de segregação física, mas por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta o seu total controle. 2. Informa ser um armazém geral habilitado ao exercício das operações de armazenagem previstas no Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que mantém projetos comerciais junto a clientes que pretendem constituir filial no seu estabelecimento e não realizar o depósito de mercadorias em armazém geral, sendo, para tanto, celebrados contratos de locação ou comodato com a Consulente para constituição de filiais de clientes que exercerão suas atividades comerciais de compra e venda de mercadorias, de acordo com as exigências da legislação fiscal vigente, sendo tais filiais consideradas autônomas no âmbito legal e fiscal. 3. Expõe que o espaço cedido para a constituição das filiais dos clientes encontra-se dentro da mesma área em que a Consulente desenvolve a atividade de armazenagem ("galpão"), sendo, portanto, o endereço de todos os estabelecimentos, apenas separados por indicação complementar de localização, conforme o espaço cedido para cada estabelecimento. Assim, essas filiais exercerão uma atividade normal de um estabelecimento autônomo, com CNPJ e inscrição estadual, emissão de Notas Fiscais, recolhimento do ICMS, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias atinentes ao estabelecimento, conforme legislação pertinente. 4. Afirma que as filiais de terceiros (clientes) estabelecidos no mesmo espaço físico onde se encontra o estabelecimento da Consulente terão controles sistêmicos que vão assegurar a conservação da individualidade e autonomia de cada estabelecimento, de forma inconfundível. Contudo, embora sob o ponto de vista fiscal as entradas e as saídas sejam registradas nos livros fiscais das respectivas filiais (“SPED Fiscal”), o armazém geral fará um controle via software gerenciador de estoque, visando exclusivamente a visualização e a localização física dos estoques de cada filial de cliente, por descrição das mercadorias, quantidade e endereço interno de sua localização de modo a permitir o acesso imediato a essas, havendo a perfeita distinção e quantificação de cada tipo e item, sempre com a correta vinculação à filial proprietária da mercadoria. 5. Menciona que o assunto já foi objeto de apreciação desta Consultoria Tributária, havendo manifestação favorável à adoção do procedimento que ora é apresentado, seja no tocante à abertura de filiais de terceiros na área física do armazém geral, seja no que concerne ao controle dos estoques de forma sistêmica, sem a necessidade de separação física por estabelecimento, indicando algumas respostas sobre os temas. 6. Diante do exposto, vez que as respostas de consultas aproveitam apenas aos contribuintes que as formularam, a Consulente solicita posicionamento sobre a possibilidade de abertura de filiais de terceiros (clientes) dentro de seu armazém geral, questionando, ainda, se, devido às peculiaridades da atividade de armazenagem, neste caso, não é necessário que a estocagem das mercadorias se dê de forma segregada fisicamente, podendo essa ser feita por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. Interpretação7. Conforme entendimento já reiterado desta Consultoria, inclusive manifestado em sede da Resposta à Consulta nº 4981/2015, mencionada pela Consulente, em tese, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. 8. Para tanto, todavia, deve haver mecanismos que assegurem a distinção, de forma precisa e inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (estoques, ativo imobilizado, material de consumo, insumos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.). 9. Dessa forma, não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. 10. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos situados em suas dependências devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento. 11. Sendo assim, ante todo o exposto, conclui-se que não há óbice para abertura de estabelecimento de terceiros (clientes) dentro do armazém geral, sendo a distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, desde que estes garantam a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário