RC 26205/2022
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29/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26205/2022, de 25 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2022

Ementa

ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia.

I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

Relato

1. A Consulente, entidade sindical representativa de categoria profissional localizada neste Estado, apresenta consulta visando obter um pronunciamento específico acerca da inclusão das despesas com capatazia na base de cálculo do ICMS devido na importação de mercadorias, em razão das alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 11.090/2022.

2. Tendo em vista que a sua natureza, a entidade não fornece maiores informações sobre a operações a serem praticadas, restringindo-se a mencionar, além do Decreto Federal acima citado, a Lei Complementar nº 87/1996, a Decisão Normativa CAT nº 06/2015 e o artigo 37 do RICMS/2000.

3. Por fim, indaga:

3.1. se a capatazia a compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação;

3.2. sendo a resposta para o subitem acima positiva, como devem ser preenchidos o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, e a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, de forma a anular o efeito da inclusão indevida da capatazia no valor CIF da Declaração de Importação - DI;

3.3. sendo a resposta para o subitem 3.1 negativa, quais os procedimentos devem ser adotados para assegurar o atendimento da Decisão Normativa CAT nº 06/2015 e do Comunicado CAT nº 15/2015.

Interpretação

4. Deve-se dizer, inicialmente, como exposto no item 1 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015, que a base de cálculo do ICMS relativo à importação é prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras – aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior).

5. Por sua vez, o item 2.4.1 da referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015 determina que o campo “Valor Total dos Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro vigente à época.

6. O Decreto Federal nº 11.090/2022 alterou o inciso II do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, de modo a explicitar que os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte, como é o caso das despesas com capatazia incorridas em território nacional, não compõem o valor aduaneiro e, portanto, não constarão do documento de importação.

7. Nesse contexto, em resposta à indagação referente ao subitem 3.1 desta resposta, deve-se esclarecer que a despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na DI, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação. Com isso, resta prejudicada a dúvida referente ao subitem 3.3 retro.

8. Não foi possível, por sua vez, compreender o questionamento constante do subitem 3.2. Isso porque, uma vez que o Decreto Federal nº 11.090/2022 explicitou que os custos de capatazia não compõem o valor aduaneiro, tais valores não deveriam constar, s.m.j, do documento de importação.

8.1. De todo modo, dado o caráter técnico-operacional da dúvida formulada, considera-se ineficaz a consulta nesta parte, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, tendo em vista que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

8.2. Informa-se, por fim, que dúvidas envolvendo questões de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), oportunidade em que deverão ser fornecidas todas as informações que a Consulente entenda serem necessárias para o melhor entendimento e resolução da dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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