Você está em: Legislação > RC 26255/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26255/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.255 27/09/2022 29/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito.</p><p>I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.</p><p>II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).</p><p>III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).</p><p>IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26255/2022, de 27 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Prestação de serviço de transporte interestadual – Crédito. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). III. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000). IV. Quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado, terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que possui como atividade principal a “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE 01.41-5-02) e como atividade secundária o “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” (CNAE 46.23-1-06), apresenta dúvida sobre a possibilidade de se creditar do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte referente ao retorno de mercadoria anteriormente comercializada por ela e sobre o correto momento para a emissão da Nota Fiscal de entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento. 2. Informa realizar operações interestaduais na venda de sementes certificadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, contratando, para entrega dessa mercadoria ao destinatário final, serviço de transporte (frete) e cita, como dispositivos da legislação que geram dúvidas, o inciso III, item 3.6 da Decisão Normativa CAT 01/2001 e o artigo 136, inciso I, alínea "e" do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 3. Expõe que em diversas situações, o transportador ao chegar no local da entrega não encontra o domicílio do comprador ou o comprador se recusa a receber a mercadoria e, em decorrência disso, por não conseguir realizar efetivamente a entrega da mercadoria ao destinatário final, o transportador emite o que a Consulente nomeou de um “CT-e reverso", para retornar com a mercadoria não entregue ao estabelecimento do remetente (Consulente). 4. Diante dessa situação, questiona se a Consulente: 4.1. Emite a Nota Fiscal de entrada (devolução) quando a mercadoria entrar efetivamente no estoque ou antes do transportador emitir o “CT-e reverso" para que essas sejam vinculadas uma à outra? 4.2. Poderá se creditar do ICMS destacado no “CT-e reverso"? Interpretação5. Inicialmente, pelo que se depreende do relato, a Consulente emite uma Nota Fiscal de venda de forma regular na efetiva saída da mercadoria, mas, tendo em vista a recusa ou a não localização do destinatário, essa mercadoria não é entregue ao adquirente, retornando ao estabelecimento da Consulente. 6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, caracteriza-se como devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. 7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, a seguir transcrito: “Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único; III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.” 8. O parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 é claro ao afirmar que “o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente”. Assim, na hipótese descrita pela Consulente, o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela Nota Fiscal de venda emitida no momento da saída (remessa original), contendo indicação no verso do DANFE, o motivo de não ter sido entregue a mercadoria, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador. 9. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue, por qualquer motivo, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento (consignando como destinatário ele próprio), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. Por conseguinte, a Nota Fiscal de entrada (devolução) somente deve ser emitida pela Consulente quando a mercadoria efetivamente entrar em seu estabelecimento. 9.1. Embora não questionado, cabe observar que nos casos em que apenas parcela das mercadorias remetidas retornam ao estabelecimento de origem, a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem. 10. Importante ressaltar, também, que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada. 11. Com relação ao questionamento apontado no subitem 4.2, depreendemos do relato que a Consulente está se referindo ao serviço de transporte contratado para trazer a mercadoria em retorno ao seu estabelecimento, sendo que neste caso a transportadora responsável emite um novo Conhecimento de Transporte (CT-e) para amparar a prestação, com início do serviço em outra unidade da Federação e constando a Consulente como tomadora. 12. Neste caso, quando admitido o crédito, nos termos dos artigos 59, 61 e 66 do RICMS/2000, o contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, tomador do serviço de transporte iniciado em outro Estado (no caso a Consulente), terá direito de se creditar, mas somente do valor do imposto efetivamente cobrado pelo Estado no qual se iniciou a prestação do serviço de transporte (artigo 61, §5º do RICMS/2000). 13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário