Você está em: Legislação > RC 26259/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26259/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.259 29/11/2022 30/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Entrega em local diverso Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Venda a não contribuinte de outro Estado com entrega em contribuinte estabelecido em São Paulo – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente.</p><p></p><p>II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem.</p><p></p><p>III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26259/2022, de 29 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias - Venda a não contribuinte de outro Estado com entrega em contribuinte estabelecido em São Paulo – Nota Fiscal. I. Foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa do Estado de domicílio do adquirente. II. O critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega, seja pelo remetente, ou por sua conta e ordem. III. Deve ser emitida Nota Fiscal de venda na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), relata que realiza operações de venda de equipamentos cirúrgicos (pinos, próteses e parafusos) para convênio médico, não contribuinte do ICMS, localizado em São Paulo ou em outras Unidades da Federação. 2. Expõe que, por vezes, pela logística envolvida nas operações, a entrega das mercadorias vendidas é realizada para Estados diferentes daquele em que está localizado o adquirente, pois a operadora do plano de saúde nem sempre está no mesmo Estado em que se encontra o hospital que realizará determinado procedimento cirúrgico. 3. Cita, por exemplo, que emitiu Nota Fiscal de venda das citadas mercadorias para adquirente no Estado do Rio de Janeiro, realizando o respectivo recolhimento de imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), porém as mercadorias circularam dentro de São Paulo, sendo entregues aos hospitais conveniados em que o paciente estivesse internado. 4. Isso posto, indaga: 4.1. qual a operação correta a ser realizada, considerando o faturamento para operadora de saúde (não contribuinte do ICMS) situada no Rio de Janeiro ou outro Estado e a entrega sendo feita aos hospitais (não contribuintes do ICMS) do Estado de São Paulo; 4.2. qual seria a operação correta a ser realizada, considerando o faturamento para operadora de saúde (não contribuinte do ICMS) em São Paulo e a entrega sendo feita aos hospitais (não contribuintes do ICMS) também situados no Estado de São Paulo.Interpretação5. Inicialmente, verifica-se que a Consulente não informou o dispositivo legal objeto de sua dúvida, a classificação fiscal das mercadorias citadas no relato, se possui dúvida quanto à emissão de documentos fiscais ou acerca do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015, por exemplo, bem como não informou se as mercadorias objeto das operações estão previstas no Ajuste SINIEF 11/2014, que trata do regime especial aplicável à remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas. 5.1. Por este motivo, esta resposta adotará como premissas que as mercadorias objeto de dúvida não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, bem como que as operações não estão sujeitas ao Ajuste SINIEF 11/2014. 6. Isso posto, é necessário esclarecer que, com o advento da Lei Complementar 190/2021, foi incluída na Lei Complementar 87/1996 previsão expressa regulando operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em que o destino final da mercadoria seja local situado em Unidade Federada diversa daquela de domicílio do adquirente. De acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem. 7. Assim, em resposta às indagações apresentadas, esclarecemos que, na hipótese em que um não contribuinte adquire mercadorias no Estado de São Paulo, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário físico, não contribuinte do imposto, ocorreu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000. 8. Deste modo, as operações serão consideradas internas nas hipóteses em que a Consulente vende para não contribuinte de outro Estado, mas a entrega física é realizada no Estado de São Paulo, ou seja, quando a Consulente, por seus próprios meios ou por sua conta e ordem, realizar a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente. 9. A Consulente deverá emitir, no ato da operação, em ambas as situações narradas (subitem 4.1 e 4.2), uma NF-e de venda, com CFOP de início 5, na qual serão indicados: (i) nos campos relacionados à identificação do destinatário, os dados do adquirente não contribuinte; e (ii) no campo de identificação do local de entrega, os dados relativos à entrega física da mercadoria. 10. Deve ser aplicada à operação a alíquota interna, sendo o imposto devido a este Estado de São Paulo. Nesse caso, por se tratar de operação interna, não há que se falar em DIFAL para o Estado onde se localiza o adquirente. 11. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário