RC 26269/2022
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30/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26269/2022, de 28 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração do tomador do serviço de transporte.

I. Os dados do tomador de serviço erroneamente indicado podem ser alterados conforme artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 (Ajuste SINIEF 09/2007), desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

Relato

1. A Consulente, que possui com atividade principal o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), apresenta dúvida acerca de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e após transcrição do artigo 206-B expõe os fatos abaixo ocorridos:

1.1. A Consulente emitiu um CT-e com o tomador do serviço incorreto, situação que não possibilita a utilização da carta de correção;

1.2. O tomador contribuinte de ICMS não fez a Nota Fiscal Eletrônica de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, contudo, gerou a “Manifestação de Desacordo de Prestação de Serviços de Transporte”.

1.3. A Consulente (transportadora) fez um CT-e de “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte” incorretamente, uma vez que a anulação deve ser emitida para não contribuinte de ICMS.

2. Diante dessa situação, questiona:

2.1. É possível solicitar o cancelamento do CT-e de “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, emitido pela Consulente? Se a resposta for positiva, como deve proceder?

2.2. É possível solicitar o cancelamento extemporâneo do CT-e original emitido incorretamente? Caso deferido o cancelamento extemporâneo do CT-e original, o CT-e de anulação também é cancelado por estar vinculado a este CT-e?

2.3. Como a Consulente deve proceder para comunicar esse erro à Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ/SP, para que não seja penalizada pelo erro?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente ingressa com consulta trazendo poucas informações de fato, não permitindo a integral compreensão dos erros mencionados. Assim, a presente resposta será dada em linhas gerais e adotando os seguintes pressupostos: (i) trata-se de CT-e emitido em relação a transporte com início no Estado de São Paulo; (ii) houve erro na indicação do tomador do serviço.

4. Ademais, depreendemos do relato que para correção do erro na indicação do tomador foram adotadas as seguintes providências: (i) o tomador indicado incorretamente no CT-e registrou evento de “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”; (ii) o transportador emitiu, dentro do prazo estabelecido na legislação, o CT-e de anulação correspondente; e (iii) o transportador não emitiu o CT-e substituto, pois entende que o CT-e de anulação só é cabível para o caso de tomador não contribuinte.

5. Isso posto, esclareça-se que o artigo 22-B da Portaria CAT-55/2009 (com fundamento no Ajuste SINIEF 08/2017), prevê os procedimentos para alteração do tomador do serviço de transporte erroneamente indicado em documento fiscal. Observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/2000 no que se refere à guarda de documentos.

6. Nesse contexto, cabe transcrever o disposto nos artigos 22-B e 33-A, § 1º, ‘15’ da Portaria CAT-55/2009:

“Art. 22-B. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/2017):

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 3º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 4º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 6º Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.

(...)

Artigo 33-A - A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

(...)

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)

(...)” (g.n.)

7. Desse modo, das normas legais supratranscritas, verifica-se que, respeitadas as referidas vedações dos §§ 5º e 6º e os demais requisitos constantes do artigo 22-B, há a possibilidade de alteração do tomador, independente desse ser ou não contribuinte do ICMS e que necessariamente deverá ser emitido pelo transportador o CT-e de anulação, seguido pelo CT-e substituto.

8. Ou seja, a afirmação da Consulente de que não seria cabível a emissão de CT-e de anulação no caso de tomador contribuinte não é correta, e pelo que depreendemos do relato, os procedimentos adotados pela Consulente e pelo tomador indicado incorretamente no documento original estão corretos e em consonância com o previsto no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009.

8.1. Aparentemente, a Consulente está se referindo incorretamente ao procedimento previsto no artigo 206-B do RICMS/2000 que trata da anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do impostoe não é cabível para realização de alteração do tomador, conforme acima.

9. Desse modo, estando correto o CT-e de anulação, desde que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 4º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009, a Consulente poderá realizar a emissão do CT-e substituto e assim concluir o procedimento para alteração do tomador.

9.1. Destaque-se que se houver algum erro no CT-e de anulação emitido que o mesmo não poderá ser cancelado, conforme artigo 22-B, § 2º, da Portaria CAT 55/2009.

10. Todavia, se: (i) já houver decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização do CT-e original a ser corrigido sem que o transportador tenha realizado a emissão do CT-e substituto (artigo 22-B, III, da Portaria CAT 55/2009); ou (ii) se houver algum erro no CT-e de anulação que foi emitido, o transportador não poderá mais corrigir o tomador indicado incorretamente no documento fiscal e deverá, para sanar a irregularidade, se dirigir ao Posto Fiscal no âmbito do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

11. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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