Você está em: Legislação > RC 26298/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26298/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.298 08/09/2022 12/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas.</p><p></p><p>I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26298/2022, de 08 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022EmentaICMS – Simples Nacional – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular localizados em distintas unidades da Federação – Diferencial de alíquotas. I - O valor do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6/01), informa que pretende transferir matéria-prima classificada no código 6104.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de filiais localizadas nos Estados de Goiás, Santa Catarina e Paraná para seu estabelecimento matriz, optante pelo Simples Nacional, localizado em território paulista. 2. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária 24837/2021, de 11 de janeiro de 2022, cujo entendimento considera aplicável à sua operação, e pergunta se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas disposto no artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar 123/2006, na transferência das mercadorias das filiais localizadas em outros Estados para a matriz paulista.Interpretação3. Conforme se verifica do artigo 13, inciso VII, combinado com o § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e com o §5º da Lei Complementar n° 123/2006, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias, não alcançando, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições. 4. Assim, respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, inciso XVI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário