Você está em: Legislação > RC 26319/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26319/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.319 19/09/2022 21/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Balde espremedor com mecanismo manual.</p><p></p><p>I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais.</p><p></p><p>II. O produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da NCM, s.m.j., não possui característica industrial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26319/2022, de 19 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022EmentaICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas ou interestaduais com máquinas incluídas no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 – Balde espremedor com mecanismo manual. I. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo como é o caso do subitem 40.15, que prevê: “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais. II. O produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da NCM, s.m.j., não possui característica industrial.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente”, conforme CNAE (22.29-3/99), reproduz as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II da cláusula primeira e o subitem 40.15 do Anexo I todos do Convênio ICMS nº 52/1991 para informar que produz o produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e pergunta se tem direito a aplicar a redução de base de cálculo prevista nesse convênio, tendo em vista que o código referido consta no Anexo I do convênio com descrição diferente da descrição do produto que comercializa.Interpretação2. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, tratando–se do produto denominado balde espremedor com mecanismo manual, classificado no código 8451.80.00 da NCM. 3. Isso posto, destaque-se que, no âmbito do Estado de São Paulo, a redução da base de cálculo de que dispõe o Convênio ICMS nº 52/1991 encontra-se implementada no Artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Esse tema foi tratado pela Decisão Normativa CAT 03, de 17-12-2013, disponível no sítio dessa Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx), recomendando-se a sua leitura na íntegra. 5. Os Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991 possuem, no âmbito do Estado de São Paulo (como é possível concluir a partir da redação da Decisão Normativa CAT 03/2013), natureza taxativa, comportando exclusivamente as máquinas, aparelhos equipamentos e implementos neles discriminados por meio da descrição e código NCM, sem restrições ou elastecimentos. Nesse ponto, importa ressaltar que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que eles ostentam as características de industriais ou agrícolas. 6. Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo - como é o caso do subitem 40.15 do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, que prevê “máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8451.80.00 da NCM, para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, devem possuir características industriais. 7. Em conclusão, apenas as operações com “outras máquinas e aparelhos” classificados no código 8451.80.00 da NCM de características industriais fazem jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Segundo consulta ao site da Consulente em 19/09/2022, observa-se que o produto denominado “balde espremedor com mecanismo manual”, s.m.j., não possui essas características. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário