RC 26379/2022
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19/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26379/2022, de 17 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/01/2023

Ementa

ICMS – Aplicação concomitante do RESE e do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.

I. Tendo em vista que o Regime Especial Simplificado de Exportação – RESE e o Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possuem embasamentos normativos distintos, bem como, tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), relata estar habilitada a realizar operações sob o amparo do RESE, tendo seu credenciamento realizado perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000.

2. Esclarece que o RESE lhe assegura a suspensão integral do ICMS devido na importação de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que comercializa, que podem ser destinados ao mercado nacional ou ao exterior.

3. Menciona, ainda, que no momento que realiza a importação de seus insumos, não pode prever a quantidade que será aplicada na fabricação de produtos destinados ao mercado nacional ou ao exterior, sendo certo que a parcela suspensa do ICMS devido pela importação dos insumos empregados em mercadorias destinadas ao exterior não deverá ser recolhida, por força do artigo 429 do RICMS/2000, e a parcela suspensa do ICMS devido pela importação dos insumos empregados em mercadorias destinadas ao mercado nacional deverá ser recolhida.

4. Relata, também, que possui um segundo regime especial, este amparado pelo artigo 327-J do RICMS/2000, que lhe assegura a suspensão de parte do ICMS incidente nas operações de importação para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, além de determinar que parte da parcela do ICMS suspenso pode ser paga por conta gráfica.

5. Informa que a aplicação em separado dos referidos regimes especiais em que se encontra habilitada vem gerando aumento de seu saldo credor. E, assim, pretende que tais regimes sejam aplicados concomitantemente.

5.1. Desta forma, almeja realizar a entrada dos insumos importados sob o amparo do RESE, de modo que o imposto devido no desembaraço das mercadorias seja suspenso integralmente. Posteriormente, ao realizar as exportações dos produtos resultantes da industrialização destes insumos, não recolheria o ICMS devido por sua importação, nos moldes já citados acima.

5.2. Quanto ao ICMS suspenso pela entrada dos insumos empregados na fabricação de mercadorias que serão destinadas ao mercado nacional, muito embora tenham entrado no país sob o abrigo do RESE, o qual determina o recolhimento desta parcela do ICMS por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), deseja que seja aplicada a disciplina do regime especial amparado pelo artigo 327-J do RICMS/2000, o qual estabelece que parte da parcela do ICMS suspenso será apurada “englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, sendo dispensado o uso de documento de arrecadação distinto”, isto é, por conta gráfica.

6. Em razão do relatado, questiona se é possível a aplicação conjunta dos citados regimes especiais nos moldes pretendidos.

Interpretação

7.Registra-se, preliminarmente, que as dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regimes especiais que lhe foram conferidos nos termos dos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT nº 31/2005, bem como do artigo 327-J e da Portaria CAT nº 18/2021.

7.1. Isto posto, cumpre pontuar que a concessão de regimes especiais, no âmbito desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, é realizada por meio da análise da situação específica de cada solicitante e depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade da Administração em relação aos termos propostos. Assim, o fiel cumprimento das disposições de cada ato concessório, bem como o da legislação que o embasa, é condição essencial para fruição do tratamento especial ali estabelecido.

8. Realizada esta breve preliminar, no caso específico da Consulente, pretende-se realizar a importação de insumos, por meio do RESE, ficando suspenso o imposto incidente no desembaraço aduaneiro, com base nos artigos 450-A e seguintes do RICMS/2000.

9. Cumpre esclarecer que, dentre as disposições estabelecidas na legislação que regulamenta o RESE no âmbito deste Estado, o artigo 450-G do RICMS/2000 determina que a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deve ser emitida, fazendo-se referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares".

9.1. Neste ponto, faz-se importante mencionar que o artigo 450-D do RICMS/2000 determina o lançamento do ICMS diferido em virtude do RESE quando ocorrer saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime especial mencionado.

9.2. Destaca-se, ainda, que o § 1º do referido artigo 450-D do RICMS/2000 impõe que, na hipótese apontada no subitem 9.1 retro, o imposto deverá ser recolhido por meio de GARE-ICMS (item 2 do § 1º do artigo 450-D do RICMS/2000).

10. Assim, ao realizar a entrada da mercadoria sob o amparo do RESE, a suspensão do imposto no desembaraço aduaneiro destas mercadorias pressupõe o cumprimento de todas as condições estabelecidas pelas normas de regência.

11. No caso das operações realizadas sob o amparo de regime especial concedido com base no artigo 327-J do RICMS/2000, para que o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação seja suspenso parcialmente, conforme estabelece o § 9º do referido artigo, os documentos fiscais emitidos para entrada da mercadoria importada deverão conter informações relativas aos percentuais de suspensão ou diferimento do ICMS referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria e a indicação do número de registro do regime especial concedido.

12. Assim, tendo em vista possuírem embasamentos normativos distintos, bem como, tratamentos fiscais conflitantes na entrada da mercadoria (suspensão integral do ICMS devido no desembaraço de mercadorias – no caso do RESE; e suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço de mercadorias – no caso do regime especial previsto no artigo 327-J) e, ainda, diferentes efeitos fiscais no momento do encerramento de cada operação por eles amparada, os referidos regimes especiais não podem ser aplicados concomitantemente, sob risco de não serem observadas integralmente as condições estabelecidas em cada operação.

12.1. Ressalte-se que, caso a Consulente tenha interesse em solicitar eventuais alterações nos atos concessórios dos regimes especiais que possui, desde que observados os limites e determinações impostos pela legislação de regência, sugere-se que sejam pleiteadas em pedido direcionado diretamente à área competente da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria, que promoverá a análise do pedido segundo as diretrizes mencionadas no subitem 7.1 desta resposta.

13. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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