RC 26389/2022
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20/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26389/2022, de 15 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerá operação subsequente.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 47.89-0/02) e como uma das atividades secundárias o comércio varejista de artigos de iluminação (CNAE 47.54-7/03), relata que adquire a mercadoria “refletor”, classificada no código 9405.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeita ao regime de substituição tributária, que a aquisição é feita de fornecedor de fora do Estado de São Paulo, o qual emite documento fiscal sem retenção do ICMS-ST, eque as referidas mercadorias são adquiridas com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, por meio de comércio on-line.

2. Apresenta o entendimento de que, em razão de a revenda das mercadorias indicadas ser feita exclusivamente para consumidor final, não havendo, portanto, operações subsequentes, deve fazer o recolhimento antecipado do imposto apenas pelo inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando a previsão do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, e questiona se o entendimento apresentado está correto.

Interpretação

3. Inicialmente, ressalta-se que a Consulente indicou o código 9405.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como classificação da mercadoria “refletor”, entretanto, ocorre que esse código não consta da referida tabela, logo a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria comercializada pela Consulente está entre aquelas arroladas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e também que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.

4. Isso posto, observa-se que está correto o entendimento da Consulente de que as saídas com destino a consumidor final não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não haver saída subsequente.

5. Portanto, na presente hipótese, em que a Consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária referida no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, eno qual o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulentenão está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

6. Não obstante, o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 426-A -Na entrada no território deste Estadode mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação,o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscalrelativo à operaçãodeverá efetuar antecipadamente o recolhimento(Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I -do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;”

7. O dispositivo acima estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.

8. Portanto, esclarece-se que, ainda que não esteja obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST nos termos do inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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