RC 26408/2022
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02/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26408/2022, de 31 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com produto arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo inferior ou igual a 50 litros, estão sujeitas ao regime de substituição tributária se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), informa que adquire de fornecedor localizado fora do território paulista produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 50 litros e que pesam 61 quilos.

2. Acrescenta que adquire alguns produtos nessa situação que são comercializados em quilos e outros em litros.

3. Considerando que as Portarias CAT 68/2019 e 84/2019 mencionam que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos classificados na posição 3402 da NCM em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 quilos (CEST 11.007.00), indaga se deve recolher antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas compras de fora do Estado.

Interpretação

4. Inicialmente, é importante ressaltar que, sendo a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM de responsabilidade do contribuinte, a presente resposta adotará como premissa que o produto objeto de consulta está classificado corretamente na posição 3402 da NCM e no CEST 11.007.00.

5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

6. Nessa linha, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, indicado pela Consulente, constam “outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg”.

7. Nesse ponto, vale destacar que a embalagem indicada na descrição do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 é a embalagem de apresentação e não a embalagem de transporte.

8. Ademais, ressalte-se que, segundo a Portaria INMETRO 249/2021, a indicação quantitativa dos produtos pré-medidos (todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização, como os produtos de limpeza) deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), sendo que a embalagem de apresentação, ou seja, a utilizada comercialmente deve indicar uma unidade de medida específica a depender da característica do produto.

8.1. Nesse sentido, os produtos que se apresentam na forma sólida, granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa (quilogramas) e os produtos líquidos devem ser comercializados em unidades de volume (litros).

9. Dessa forma, para que a mercadoria se enquadre no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, sendo a mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS-ST, a embalagem de apresentação conter até 50 litros, inclusive, em caso de produtos líquidos, ou até 50 quilos, inclusive, em caso de produtos sólidos, granulados ou em gel. Assim, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelo referido item o produto acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo cujo volume seja superior a 50 litros, tratando-se de produtos líquidos, ou cujo peso seja superior a 50 quilos, tratando-se de produtos sólidos, granulados ou em gel.

10. De todo o exposto, na situação apresentada, em que o produto em análise, arrolado na descrição e classificação fiscal do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, está acondicionado em embalagem de apresentação de 50 litros, mas que pesa 61 kg, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente nas aquisições interestaduais se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.

10.1. Por outro lado, caso o produto seja comercializado na forma sólida, granulada ou em gel, ou de outra forma medida em unidade de massa, nos termos da norma regulatória acima referida, ele não estará sujeito à substituição tributária, em razão do seu peso superior a 50 Kg.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0