Você está em: Legislação > RC 26413/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26413/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.413 17/10/2022 18/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto; Comunicação Alíquota; Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022.</p><p></p><p>I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE).</p><p></p><p>II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26413/2022, de 17 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/10/2022EmentaICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022. I. A partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE). II. Fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25%.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 61.10-8/03), apresenta sucinta consulta na qual faz referência à Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 - que a reduziu a alíquota do ICMS de 25% para 18% nos serviços de comunicações -, e a uma Nota Fiscal por ela emitida em 04 de julho de 2022, relativa ao período de utilização dos serviços de 01/06/2022 a 30/06/2022. 2. Ao final, pergunta “se a nova alíquota é válida para o período de utilização ou pela data da emissão da nota fiscal”.Interpretação3. Observamos que a Consulente não descreve uma situação de fato para análise. Por essa razão, a presente resposta será dada em tese. 4. Sendo assim, informamos que a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos, dentre outros, às comunicações. 5. Com fundamento no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento informou - por meio do Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE - que, a partir de 23 de junho de 2022, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%. 6. Assim, a partir de 23 de junho de 2022, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%. 6.1. Por consequência, os fatos geradores ocorridos até 22 de junho de 2022 devem ser tributados à alíquota de 25% e, após 23 de junho de 2022, à alíquota de 18%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário