RC 26463/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26463/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
24/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26463/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2023

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Liquidações no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

I. Não há previsão legal para emissão da Nota Fiscal, no Estado de São Paulo, em relação às diferenças apuradas na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE.

Relato

1. A Consulente, que se dedica à geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5/01), apresenta consulta, em nome de seus estabelecimentos matriz e filial, para esclarecer dúvidas referentes ao tratamento tributário aplicável na comercialização de energia elétrica, por meio de Contrato de Energia de Reserva (CER) com liquidação no Mercado de Curto Prazo (MCP), conforme previsto no Convênio ICMS nº 15/2007.

2. Destaca que, segundo apurou, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já firmou entendimento de que as disposições do Convênio ICMS nº 15/2007 não devem ser aplicadas por contribuintes localizados neste Estado e de que as operações realizadas no âmbito do MCP não geram qualquer obrigação tributária a tais empresas.

3. Menciona que o Estado de São Paulo internalizou e regulamentou o Convênio ICMS nº 15/2007 por meio do Decreto Estadual nº 51.801/2007. Entretanto, tal regulamentação foi revogada por meio do Decreto Estadual nº 54.177/2009.

4. Transcreve trechos das Respostas às Consultas Tributárias nº 18.427/2018 e 13.274/2016, para reafirmar seu entendimento de que não existe previsão legal para emissão da Nota Fiscal em relação às diferenças apuradas na liquidação das contabilizações do MCP de energia elétrica.

5. Esclarece, ainda, que a legislação paulista sobre operações com energia elétrica passou por várias alterações recentemente, inclusive com a publicação da Portaria SRE nº 14/2022, que trouxeram novas disciplinas às obrigações tributárias do ICMS decorrentes de operações relativas à circulação de energia elétrica.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1.se está correto seu entendimento no sentido de que não há previsão na legislação paulista para emissão de Notas Fiscais ou recolhimento de ICMS referente às operações com energia elétrica realizadas ao abrigo de CER com liquidação do MCP, desde 2009, mesmo após a publicação do Decreto nº 66.373/2021 e da Portaria SRE nº 14/2022;

6.2. em caso negativo, quais obrigações tributárias acessórias fazem-se necessárias para documentar tais operações; e

6.3. qual dos seus estabelecimentos é o responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, caso existam.

Interpretação

7. Diga-se, de início, tendo em vista que a competência deste órgão consultivo se limita à análise dos aspectos tributários da legislação paulista, esta resposta não analisará eventuais aspectos regulatórios do setor elétrico, sendo a correta aplicação dos procedimentos relativos de tais questões de responsabilidade da Consulente.

8. A respeito da questão apresentada, convém esclarecer que o Decreto nº 51.801/2007, como mencionou a Consulente, recepcionou o Convênio ICMS nº 15/2007, introduzindo alterações no artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000, estabelecendo ao agente de mercado (no caso em análise, o agente da CCEE) a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo realizadas no âmbito da CCEE. Ocorre que o Decreto nº 54.177/2009, ao reformular integralmente o referido Anexo XVIII do RICMS/2000, afastou a previsão para a emissão de documento fiscal nessas situações.

9. Da mesma forma, analisando a legislação pertinente, verifica-se que o inciso I da cláusula quarta-A do Convênio ICMS nº 77/2011 retirou a exigência ao agente da CCEE de cumprir com o disposto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007 em relação às Unidades Federadas listadas no seu Anexo Único, inclusive o Estado de São Paulo.

10. Portanto, e respondendo ao questionamento apresentado pela Consulente no subitem 6.1 retro, cumpre informar que não existe previsão legal, no Estado de São Paulo, para emissão da Nota Fiscal relativa às liquidações no Mercado de Curto Prazo realizadas no âmbito da CCEE, desde 2009, como já foi manifestado por esta Consultoria.

11. Com os presentes esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta, restando prejudicadas as questões formuladas nos subitens 6.2 e 6.3 acima.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0