RC 26464/2022
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04/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26464/2022, de 30 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN em Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT).

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

III. O preenchimento do código GTIN no CF-e-SAT não é obrigatório.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), apresenta sucinta consulta na qual indaga se deve informar o código GTIN no Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) de venda de medicamento, adquirido de fornecedor que indica esse código na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição do produto.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

3. Cabe informar que o parágrafo 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

3.1. Ainda de acordo com o referido Ajuste (parágrafo 4º da cláusula sexta), os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), sendo as Notas Fiscais rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

4. Ademais, esclareça-se, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Assim, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.10, de julho de 2022, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informada nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

5. Por fim, ressalta-se que a obrigatoriedade do preenchimento do código GTIN prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 e no Ajuste SINIEF 19/2016 é aplicável somente para a NF-e e NFC-e, respectivamente. Assim, não existe obrigatoriedade de a Consulente informar o código GTIN dos produtos que comercializa no CF-e-SAT. Caso opte por informá-lo, deve preencher com o código correto.

6. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0