RC 26505/2022
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08/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26505/2022, de 04 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de insumos e materiais de uso e consumo – Impossibilidade.

I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, realizada por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente, localizado em território nacional até o destinatário no exterior (porta a porta), não se encontra no campo de incidência do ICMS, que incide exclusivamente sobre as prestações de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), relata que é contratada para realizar prestações de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas para destinatários localizados no exterior.

2. Informa que a prestação de serviço de transporte é realizada para destinatários localizados no exterior, efetuada por meios próprios pela Consulente e sem transbordo, com início no Estado de São Paulo e término em outro país.

3. Entende que pode aplicar a imunidade tributária no tocante ao ICMS incidente sobre tal prestação de serviço de transporte internacional, afastando sua incidência e ainda, mantendo os créditos do imposto que incide sobre os insumos utilizados na realização da referida prestação, com base no artigo 155, X, “a” da Constituição Federal, no artigo 20, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 7º, inciso V, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

4. Transcreve trechos da legislação tributária paulista vigente com o intuito de justificar entendimento de que é possível o creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus, peças de reposição e demais materiais utilizados em uma prestação de serviço de transporte.

5. Nessa interpretação, garantida a manutenção dos créditos do ICMS supra mencionados, também entende que é possível eventual transferência de crédito acumulado gerado a terceiros contribuintes localizados em território paulista, não cabendo as vedações previstas nos artigos 70 e 73 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento, acerca da não incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte internacional com início em território paulista e término no exterior, bem como sobre a hipótese de manutenção dos créditos do ICMS incidente sobre materiais utilizados em tais prestações.

Interpretação

7. Uma prestação de serviço de transporte de natureza internacional, cujo itinerário liga dois pontos extremados em países diferentes, mesmo que parte do percurso seja realizada em território nacional (entre a divisa com o país vizinho e o final da prestação do serviço de transporte no Brasil, ou o contrário), não é fato alcançado pela incidência do imposto, quando executado pelo mesmo transportador, estando fora do limite constitucional de competência do ICMS, posto que, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988, esse imposto incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

8. Dessa forma, é importante salientar que inexiste a tributação sobre o transporte internacional – por esse motivo, não há que se falar em crédito. Nesse sentido, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sydney Sanches, em voto proferido quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.600-8:

“O serviço de transporte internacional, por qualquer meio (incluído o aeroviário), seja de mercadorias, seja passageiros, tem sido considerado pela generalidade dos Estados como espécie não tributada porque localizada fora do campo da competência tributária estadual. Esta circunstância se evidencia desde logo pela própria expressão constitucional, ‘transporte interestadual e intermunicipal’, à qual se tem dado o sentido de transporte iniciado (ponto de partida) no território de um Estado ou Município e terminado (ponto de destino ou de chegada) no de outro.

Não basta, pois, para ser entendido como interestadual ou intermunicipal apenas que o transporte comece num Estado ou Município e ultrapasse seus lindes; é igualmente necessário que termine no território de um outro Estado ou Município e, portanto, em território nacional. Se tal não ocorre, se o transporte tem início no território de um Estado (ou Município) e termina fora do território nacional, ainda que atravessando outros Estados (ou Municípios), se ultrapassa a fronteira nacional é transporte internacional, gênero terceiro e distinto dos outros dois que constituem, só eles, fato gerador do ICMS (transporte intermunicipal e interestadual).

Por ser a competência tributária estadual, em matéria de transporte, assim definida constitucionalmente, é que não cabe dispositivo de imunidade para sua modalidade internacional; está já fora do campo de incidência, por definição. (...) No caso do transporte, o internacional não está incluído na previsão constitucional, não se podendo falar, portanto, em excluí-lo por via da imunidade. Assim sendo, o transporte internacional, nos termos do exposto, não é passível de tributação pelo ICMS, (...).”

[sem grifos no original]

9. Registre-se que, de acordo com o princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

10. Todavia, os serviços prestados pela Consulente estão fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando, dessa feita, o princípio da não-cumulatividade desse imposto na hipótese em questão.

11. Portanto, em decorrência do exposto, a prestação de serviço de natureza internacional extrapola o campo de incidência do imposto estadual, conforme definido pela Constituição Federal para a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Consequentemente, importante salientar, dado que inexiste a tributação por ICMS sobre o serviço transporte internacional, não há que se falar em apropriação de crédito de ICMS relativo a esse serviço.

12. Com essas considerações, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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