Você está em: Legislação > RC 26509/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26509/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.509 07/10/2022 11/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM.</p><p></p><p>I. Às operações internas de móveis classificados no código 9403.20.90 da NCM é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26509/2022, de 07 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 11/10/2022EmentaICMS – Alíquota interna – Móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. Às operações internas de móveis classificados no código 9403.20.90 da NCM é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de móveis com predominância de metal” (CNAE 31.02-1/00), apresenta dúvida relacionada à alíquota aplicável à venda interna de móvel de metal, classificado no código 9403.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que os produtos não são partes e peças, e sim produtos completos, os quais ela define como “móvel onde ficam os produtos para apresentação ao público em supermercados e ou lojas de departamento onde as embalagens com os produtos ficam ‘penduradas’”. 3. Cita a Resposta à Consulta nº 8.830/2016, na qual houve entendimento de que a alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) se aplica ao cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte optante do Simples Nacional, e observa que, nos termos do § 7º do citado artigo 54, essa alíquota fica sujeita a um complemento de 1,3% a partir de 15/01/2021. 4. Relata que a posição 9403 da NCM foi desmembrada a partir de 01/09/2022, sendo criado o código 9403.20.90 da NCM, classificação essa de suas mercadorias. 5. Solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que a alíquota aplicável às saídas internas dessas mercadorias, a partir de 01/09/2022, continua a ser 12%, com o complemento de 1,3%, conforme previsão do artigo 54, inciso XIII, alínea "b" e § 7º do RICMS/2000.Interpretação6. Observamos que a Resolução GECEX nº 371, de 20/07/2022, criou o código 9403.20.00 da NCM (código anterior: 9403.20.00), enquadrando “outros móveis de metal”, que não sejam do “tipo utilizado em cozinhas”, adequando-o à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI por meio do Ato Declaratório Executivo RFB 5/2022. 7. Posto isso, afirmamos que, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000, as operações internas com móveis, classificados na posição 9403 da NCM, têm alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%. 8. A despeito da criação de um novo código da NCM, mais específico para o produto da Consulente, ele continua a ser móvel classificado na posição 9403 da NCM. 9. Portanto, às operações internas de móveis classificados no código 9403.20.90 da NCM é aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000). 10. É preciso ressaltar que a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b” e § 7º do RICMS/2000), é aplicável somente às operações internas com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações internas com partes e acessórios desses produtos. 11. Por último, ressaltamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário