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Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 20/2005, não há impedimento para a realização concomitante de saídas de diferentes produtos, indicados ou não indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, para as quais deverão ser utilizadas, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), as regras da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26534/2022, de 09 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2022EmentaICMS – Substituição Tributária - Operações interestaduais com sorvetes de fornecedor localizado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). I. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 20/2005, não há impedimento para a realização concomitante de saídas de diferentes produtos, indicados ou não indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, para as quais deverão ser utilizadas, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), as regras da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005.Relato1. A Consulente, com sede no Estado do Paraná, que tem como atividade principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00), relata que para determinação da base de cálculo da substituição tributária dos produtos de sua marca própria se utiliza dos valores divulgados no anexo único da Portaria SRE 20/2022. 2. Informa que, além da produção de mercadorias de marca própria, iniciou a fabricação de “sorvetes de qualquer espécie”, classificados no código 2105.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para terceiras empresas, em cuja embalagem utilizada não há nenhuma identificação ou elemento da identidade visual da Consulente, sendo grafados apenas os dados de fabricação do produto. 3. Informa também que essas mercadorias genéricas, sem identificação da marca própria da Consulente, não estão listadas no anexo único da Portaria SRE 20/2022. 4. Questiona se para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas saídas de produtos fabricados para terceiros, sob o código 2105.00.10 da NCM, que não estejam listados no anexo único da Portaria SRE 20/2022, e destinados a revendedores no Estado do São Paulo, deve ser utilizada a previsão constante do inciso III do artigo 2º da Portaria SRE 20/2022. 5. Questiona também se na hipótese de utilização do procedimento previsto no questionamento anterior haveria impedimento de, nas operações de venda de seus produtos com a marca própria, continuar a utilizar os valores listados no anexo único da Portaria SRE 20/2022. 6. E, por fim, em caso de negativa das respostas aos questionamentos feitos, qual procedimento deve ser adotado para a determinação da base de cálculo da substituição tributária nas situações expostas.Interpretação7. Preliminarmente, salienta-se que a Portaria SRE 20/2022 foi revogada pela Portaria SRE 60/2022, vigente desde 1º de outubro de 2022. Por esta razão, as menções nessa resposta serão feitas sempre à Portaria SRE 60/2022. 8. As operações com sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a estabelecimento localizado em território do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS, nos termos do artigo 295 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 68/2019. 9. Em razão da existência do Protocolo ICMS 20/2005 entre os Estados do Paraná e São Paulo, relativo às operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, a Consulente é, nas operações interestaduais com essas mercadorias destinadas ao Estado de São Paulo, a responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição. 10. Nesse sentido, a regra de determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações interestaduais entre os Estados do Paraná e São Paulo com as referidas mercadorias está definida na cláusula segunda do referido Protocolo ICMS 20/2005. 11. Em resposta ao primeiro questionamento da Consulente, para a determinação da base de cálculo do ICMS-ST nas operações entre os Estados do Paraná e São Paulo com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, na hipótese de haver preço fixado por autoridade competente ou, na falta deste, se houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, conforme o caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005, deve-se aplicar o referido preço na determinação da base de cálculo do ICMS-ST.No Estado de São Paulo, esses preços são os indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022. 12. Caso não haja preço de venda fixado ou preço final a consumidor sugerido, nos termos do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005, ou ainda se o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, deve-se aplicar a regra contida no parágrafo 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005. 12.1. Isso é, caso os preços não estejam indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, ou caso o valor da operação própria do substituto seja igual ou superior a 80% do preço indicado nessa Portaria, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). 12.2. Sendo assim, tendo em vista que as mercadorias objeto dessa consulta são sorvetes de qualquer espécie, classificados na subposição 2105.00 da NCM, que não estão listados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, aplica-se a margem de valor agregado (MVA-ST original) contida na alínea “a” do inciso I do parágrafo 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005, ou seja, a MVA-ST original de 70% (setenta por cento). 13. Quanto ao segundo questionamento, não há impedimento para a realização concomitante de saídas de diferentes produtos, indicados ou não indicados no anexo único da Portaria SRE 60/2022, para as quais deverão ser utilizadas, na determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), as regras da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2005, conforme explanado nos itens anteriores. 14. Tendo em vistas as respostas acima, restou prejudicado o terceiro questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário