Você está em: Legislação > RC 26598/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26598/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.598 11/11/2022 17/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Depósito Depósito fechado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operador logístico – Credenciamento – Portaria CAT 31/2019.</p><p></p><p>I. O estabelecimento que pretenda atuar como Operador Logístico no âmbito da Portaria CAT 31/2019, deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 2º, II, da Portaria CAT 31/2019).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26598/2022, de 11 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 17/11/2022EmentaICMS – Operador logístico – Credenciamento – Portaria CAT 31/2019. I. O estabelecimento que pretenda atuar como Operador Logístico no âmbito da Portaria CAT 31/2019, deve estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 2º, II, da Portaria CAT 31/2019).Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09) e como atividade econômica secundária a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), relata que protocolou pedido para seu credenciamento como Operador Logístico, tendo apresentado toda a documentação exigida pela Portaria CAT 31/2019. 2. Assevera que o processo relativo ao credenciamento está em andamento junto a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, encontrando-se em posse da autoridade fiscal para análise e verificação, a pedido do Delegado Regional Tributário. 3. A Consulente cita o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 31/2019, que prevê a necessidade de o Operador Logístico estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, e questiona se é necessária a finalização do procedimento de credenciamento para que seja possível considerar a Consulente na condição de Operador Logístico para fins da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) “de armazenagem”.Interpretação4. Inicialmente, oportuno esclarecer que, o inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 31/2019, citado pela Consulente, estabelece a necessidade de o Operador Logístico estar previamente credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ. 5. Conforme disposto no artigo 2º-A da Portaria CAT 31/2019, o pedido de credenciamento de Operador Logístico deve ser dirigido ao Delegado Regional Tributário. 6. Dessa forma, considerando que o Operador Logístico, para atuar como tal, deve estar previamente credenciado perante a SEFAZ, credenciamento este que cabe ao Delegado Regional Tributário competente, esclarecemos que não há previsão para atuação como Operador Logístico por estabelecimentos que ainda aguardam o deferimento do credenciamento. 7. A Consulente somente assume a condição de Operador Logístico depois de o Delegado Regional Tributário decidir pelo deferimento do pedido de credenciamento, não podendo antes disso, adotar os procedimentos estabelecidos na referida Portaria. 8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário