RC 26620/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26620/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
03/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26620/2022, de 01 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022

Ementa

ICMS – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado.

I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior.

II. Na efetiva remessa da mercadoria a estabelecimento localizado em outro Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra Unidade da Federação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes” (CNAE 30.31-8/00), apresenta consulta questionando o correto procedimento fiscal em operação de venda de mercadoria objeto de arrendamento mercantil (leasing) para empresa situada no exterior e com entrega direta em arrendatário situado no Brasil, mais especificamente, situado em outra Unidade da Federação.

2. Nesse contexto, informa que realizará a venda de vagões diretamente a instituição financeira domiciliada no exterior (arrendador), mas que a entrega física dos vagões será realizada em outro Estado da Federação. Isso é, o destinatário físico da mercadoria, na qualidade de arrendatário, está situado em outro Estado da Federação brasileira, sendo que este poderá, ao final do contrato de arrendamento, exercer a opção de compra destes vagões.

3. No entendimento da Consulente, a operação em questão equipara-se com a típica venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. No entanto, tendo em vista as peculiaridades, a Consulente relata que não logrou êxito na identificação de dispositivo na legislação tributária paulista aplicável a operação em comento. Diante disso, com base na Resposta à Consulta Tributária 22073/2020 desta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, questiona se é correto a adoção do procedimento abaixo:

3.1. A Consulente não emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente no exterior, o arrendador, uma vez que os vagões serão, na realidade, entregues no Brasil ao arrendatário. A cobrança desta venda será realizada por meio de documento com finalidade meramente comercial;

3.2. A Consulente emitirá Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando o CFOP 6.923 (remessa por conta e ordem de terceiros), bem como os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e outras informações do documento comercial.

3.2.1. Nesse ponto, a Consulente entende que não há possibilidade de aplicar o CFOP 6.101 na operação acima indicada, como prevê a Resposta à Consulta 22073/2020, pois não se trata de venda. Reitera que o destinatário receberá os vagões, neste primeiro momento, apenas na qualidade de arrendatário, já que a opção de compra dos vagões ocorrerá somente no final do contrato de arrendamento entre o arrendatário e o arrendador. Por esse motivo, a Consulente entende ser o CFOP 6.923 o mais adequado e registra que, não obstante o disposto na alínea a, do item 2, do §2º do artigo 129 do RICMS/2000, a operação será tributada pelo ICMS.

4. Esclarece ainda que, o adquirente original/arrendador, na qualidade de instituição financeira localizada no exterior, não é emitente de Nota Fiscal, motivo pelo qual não ocorrerá a emissão do documento fiscal previsto no item 1, do §2º do artigo 129 do RICMS/2000. Da mesma forma, a Consulente considera que não será possível a emissão da Nota Fiscal indicada na alínea b, do item 2, do §2º do artigo 129 do RICMS/2000, a qual será substituída por documento de cunho meramente comercial. Reitera, no entanto, que a tributação da operação estará resguardada pela emissão da Nota Fiscal indicada no subitem 3.2 acima.

5. Diante do exposto, a Consulente apresenta as seguintes questões:

5.1. Se está correto o entendimento de que para amparar a operação, para fins de subsidiar a apenas a venda entre a Consulente e o adquirente originário (arrendador domiciliado no exterior), a Consulente deverá emitir documento comercial, haja vista que a entrega física da mercadoria será realizada de fato dentro do território nacional a terceiro, o arrendatário?

5.2. Se está correto que, embora a operação se equipare a venda à ordem, neste caso, os documentos fiscais indicados no item 1, do §2º e na alínea b, do item 2, do §2º, ambos do artigo 129, do RICMS/2000 não serão aplicáveis?

5.3. Por fim, se está correto o entendimento de que a emissão pela Consulente de documento fiscal ao destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sob o CFOP 6.923 e devidamente tributada pelo ICMS é suficiente para atender ao objetivo da legislação tributária, considerando que o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria?

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas (a título de exemplo, cita-se as seguintes Respostas à Consulta: 3257/2014, 7501/2015, 16391/2017, 17879/2018, 19626/2019, 22073/2020 e 25560/2022) que para que fique configurada uma exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 22073/2020, inclusive quanto às obrigações acessórias atinentes no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, e a normal incidência do ICMS.

7. Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interestadual, haja vista o fato de a entrega ser realizada para contribuinte situado em outra Unidade da Federação. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território brasileiro faz com que essa operação seja equiparada a uma compra e venda em território nacional.

8. No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS calculado mediante aplicação da alíquota interestadual, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, utilizando-se, no presente caso de venda de vagão fabricado pela Consulente, do CFOP 6.101. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em estabelecimento arrendatário outra Unidade da Federação, a título de arrendamento mercantil por conta e ordem da instituição financeira arrendadora, situada no exterior. Como indicado pela Consulente, o documento comercial destinado à arrendadora situada no exterior poderá ser indicado neste campo.

9. Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já se encontra mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0