Você está em: Legislação > RC 26632/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26632/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.632 27/10/2022 01/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas.</p><p></p><p>I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26632/2022, de 27 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022EmentaICMS – Isenção – GATT/OMC – Saída de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas. I. É isenta do ICMS a saída de produto importado de país signatário da OMC com destino a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus, desde que exista produto similar nacional cujas operações sejam isentas do imposto, cumpridos os mesmos requisitos (Súmula 575 do STF e artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000). II. Não se aplica a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 às operações de saída de produtos de origem estrangeira, sem similar nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que venham a ser ali industrializados ou comercializados.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às vendas de seus produtos importados da Dinamarca, classificados no código 9032.89.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar nacional, para contribuinte localizado na Zona Franca de Manaus. 2. Informa que seu cliente alega que o produto “tem o benefício da isenção do ICMS por ser um produto nacionalizado (100% importado porém desembaraçado no Brasil)” e que ela, Consulente, discorda desse posicionamento, tendo em vista que o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 se refere a produtos nacionais (e não produtos nacionalizados) e, ainda, por não ter encontrado acordos entre o Brasil e a Dinamarca – OMC e GATT, conforme exposto na Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal (STF).Interpretação3. De acordo com o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas do ICMS as operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, atendidos os requisitos nele impostos. 4. Cabe ressaltar que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. 5. O primeiro GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio, foi instituído em 1947. Por meio desse acordo, foram estabelecidas diversas obrigações a serem observadas pelos países dele signatários, entre as quais a de tratar igualmente os produtos importados e os originários do próprio país, conforme disposto especialmente no parágrafo 4 do artigo III do referido acordo. 6. Em 1994, houve uma nova rodada de negociações no Uruguai, conhecida como GATT 1994, cujos resultados foram, em síntese, a reestruturação do antigo acordo e a formação da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC foi formalizada, politicamente, pela Declaração de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, passando a existir, no plano jurídico, em 1º de janeiro de 1995. 7. Segundo o disposto no § 1º do artigo 11 do Acordo Constitutivo da OMC, os membros do GATT 1947 passaram a integrá-la nos seguintes termos: "Tornar-se-ão Membros originários da OMC as partes contratantes do GATT 1947 na data de entrada em vigor deste Acordo e as Comunidades Europeias que aceitam este Acordo e os Acordos Comerciais Multilaterais cujas Listas de Concessões e Compromissos estejam anexadas ao GATT 1994 e cujas Listas de Compromissos Específicos estejam anexadas ao GATS". 8. No Brasil, a Ata Final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, dos quais se destaca a criação da OMC, foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 30/1994, e posteriormente ratificada pelo Presidente da República pelo Decreto 1.355/1994, passando a vigorar no país a partir de 1º de janeiro de 1995. 9. A seu turno, o STF firmou o entendimento, plasmado na Súmula 575, de que "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional". 10. Ressalta-se neste ponto que, atualmente, 164 países participam da OMC, dentre eles a Dinamarca, membro do GATT desde 28/05/1950 e da OMC desde 1º/01/1995, conforme consulta ao site oficial da OMC (www.wto.org) em 25/10/2022. 11. Diante do exposto, é forçoso reconhecer que a isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-las ou comercializá-las nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previstos no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23/12/1998 (Anexo IV acrescentado pela Portaria CAT-46/2000). 12. Isso posto, informa-se que, ainda que o produto comercializado pela Consulente seja importado de país signatário do GATT/OMC (Dinamarca), à sua comercialização para a Zona Franca de Manaus não é aplicável a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista a informação da Consulente no sentido de que o produto não possui similar nacional. 13. Ressalta-se, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário