RC 26634/2022
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26/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26634/2022, de 22 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022

Ementa

ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Isenção – Diferimento.

I. Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. O Consulente, empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que adquire gado bovino em pé (NCM 0102.21.90) de produtor rural paulista e o envia para abate em frigorífico localizado no Estado de São Paulo.

2. Informa que, após o abate, o gado é remetido ao seu estabelecimento em operação acobertada por Nota Fiscal emitida pelo frigorífico. Acrescenta que o produto será vendido ao consumidor final de forma fracionada.

3. Nesse contexto indaga se, na aquisição do gado bovino vivo de produtor rural paulista, aplica-se a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I ou o diferimento previsto no artigo 364, todos do RICMS/2000.

Interpretação

4. De início, convém visitar o conceito de abatedor e abatedouro. A esse respeito, ressaltamos que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor, e o estabelecimento de terceiro é considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.

5. Assim, considerando que o Consulente promoverá, conforme relatado, abate em frigorífico (estabelecimento de terceiros), será considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro.

5.1. Quanto a isso, registre-se que o Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes – Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”).

6. Prosseguindo, observa-se que a operação de saída interna de gado em pé promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é alcançada pela isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Por outro lado, o lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé está sujeito ao diferimento, previsto no artigo 364 do RICMS/2000.

7. Sendo assim, tendo em vista que o Consulente caracteriza-se como abatedor, estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro), o benefício de isenção (exclusão do crédito tributário) prevalece em relação à previsão do diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Desse modo, aplicar-se-á à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.

8. Cabe ressaltar, por fim, que tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pelo Consulente.

9. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0