Você está em: Legislação > RC 26634/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26634/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.634 22/10/2022 25/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Isenção – Diferimento.</p><p class="western" align="justify">I. Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26634/2022, de 22 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2022EmentaICMS – Aquisição de gado bovino em pé de produtor rural paulista – Remessa para abate em estabelecimento de terceiro – Isenção – Diferimento. I. Aplica-se à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o estabelecimento abatedor, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. O Consulente, empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (CNAE 47.12-1/00), relata que adquire gado bovino em pé (NCM 0102.21.90) de produtor rural paulista e o envia para abate em frigorífico localizado no Estado de São Paulo. 2. Informa que, após o abate, o gado é remetido ao seu estabelecimento em operação acobertada por Nota Fiscal emitida pelo frigorífico. Acrescenta que o produto será vendido ao consumidor final de forma fracionada. 3. Nesse contexto indaga se, na aquisição do gado bovino vivo de produtor rural paulista, aplica-se a isenção prevista no artigo 102, do Anexo I ou o diferimento previsto no artigo 364, todos do RICMS/2000.Interpretação4. De início, convém visitar o conceito de abatedor e abatedouro. A esse respeito, ressaltamos que é entendimento sedimentado por este Órgão Consultivo que o estabelecimento que promove abate de gado em estabelecimento de terceiros é considerado estabelecimento abatedor, e o estabelecimento de terceiro é considerado estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. 5. Assim, considerando que o Consulente promoverá, conforme relatado, abate em frigorífico (estabelecimento de terceiros), será considerado estabelecimento abatedor e o estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro. 5.1. Quanto a isso, registre-se que o Consulente deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes – Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”). 6. Prosseguindo, observa-se que a operação de saída interna de gado em pé promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor é alcançada pela isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Por outro lado, o lançamento do imposto nas sucessivas operações com gado bovino em pé está sujeito ao diferimento, previsto no artigo 364 do RICMS/2000. 7. Sendo assim, tendo em vista que o Consulente caracteriza-se como abatedor, estabelecimento que manda abater o gado em estabelecimento de terceiro (abatedouro), o benefício de isenção (exclusão do crédito tributário) prevalece em relação à previsão do diferimento, que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo. Desse modo, aplicar-se-á à saída interna de gado em pé, do produtor rural paulista para o Consulente, a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Cabe ressaltar, por fim, que tal isenção compreende tão somente a operação de saída do gado em pé do estabelecimento rural paulista, não se estendendo às operações de remessa e retorno para abate em abatedouro, promovidas pelo Consulente. 9. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário