Você está em: Legislação > RC 26636/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26636/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.636 27/10/2022 31/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares – Aquisição de insumos para preparo de sorvetes – Industrialização. </p><p>I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).</p><p>II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual não há a necessidade de se incluir o registro de atividade industrial no CADESP, a não ser que o contribuinte promova o efetivo exercício de outra atividade considerada como industrial.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26636/2022, de 27 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 31/10/2022EmentaICMS – Atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares – Aquisição de insumos para preparo de sorvetes – Industrialização. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). II. Todavia, o estabelecimento não se caracteriza como estabelecimento industrial, motivo pelo qual não há a necessidade de se incluir o registro de atividade industrial no CADESP, a não ser que o contribuinte promova o efetivo exercício de outra atividade considerada como industrial.Relato1. A Consulente, que tem registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a atividade de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que é optante pelo Simples Nacional e que adquire insumos como leite, creme de leite e polpa de frutas para utilização no preparo de sorvetes (“gelatto”), que vende exclusivamente para consumidor final. 2. Questiona a Consulente se esse processo se caracterizaria como industrialização e, em caso de resposta afirmativa, indaga, ainda, se necessita registrar no CADESP o exercício de atividade de industrialização 3. Por fim, questiona se, para fins de apuração do imposto, deverá considerar a atividade como industrial e se haverá a incidência da sistemática de substituição tributária.Interpretação4. O entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, configura-se como industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 5. Todavia, em que pese o fato de a Consulente desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, seu estabelecimento não é industrial, motivo pelo qual não há a necessidade de se incluir o registro de atividade industrial no CADESP, a não ser que o contribuinte promova o efetivo exercício de outra atividade considerada como tal. 6. Quanto às indagações acerca da apuração do imposto e da incidência da sistemática de substituição tributária a suas operações, cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida, pois elementos essenciais para sua compreensão não foram informados, tais como: 6.1. Pelo relato apresentado não é possível depreender se a dúvida quanto à “apuração do imposto” se refere apenas à sistemática da substituição tributária ou se abrange também a apuração do imposto incidente nas operações próprias; 6.2. No tocante à substituição tributária, não ficou claro se a dúvida se refere a sua aplicação às operações de aquisição dos insumos ou nas operações de venda do produto final; 6.2.1. Caso a dúvida se refira à aquisição dos insumos, é necessário apresentar as descrições e classificações, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de todos os insumos utilizados, cumprindo ainda esclarecer se os adquire diretamente de substituto tributário da mercadoria ou de fornecedor que figura como substituído tributário. 7. Por fim, ressalte-se que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando, além dos pontos levantados no item 6 desta resposta, todos os elementos que entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário