RC 26638/2022
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23/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26638/2022, de 18 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento – Remessa de materiais de uso e consumo pertencentes à prestadora.

I. Nas remessas internas ou interestaduais de materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica (subitem 14.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT 56/2021.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que determinado funcionário trabalha fora de seu estabelecimento, prestando serviços de assistência técnica em clientes diversos.

2. Informa que, por vezes, necessita enviar diretamente a esse funcionário materiais de consumo diversos e equipamentos de proteção individual (EPIs), adquiridos com CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo), para que esse possa executar os serviços de assistência técnica nos clientes da Consulente.

3. Assevera que as operações descritas ocorrem, em sua maioria, em outro Estado e que não há remessa de outros itens como, por exemplo, partes, peças ou bens classificados como ativo imobilizado.

4. Ante o exposto, a Consulente indaga qual é o procedimento correto para remessa desses materiais ao seu funcionário, questionando: (i) se deve emitir Nota Fiscal; (ii) qual CFOP deve ser utilizado, se seria o 5.949/ 6949, e (iii) se deve destacar o ICMS na Nota Fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, ante a ausência de detalhamento das referidas operações, a presente resposta partirá do pressuposto de que se trata de prestação de serviços de assistência técnica em bens pertencentes a usuário final, nos termos do subitem 14.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.

6. Além disso, a presente resposta está restrita ao envio de material de uso e consumo utilizado como insumo na prestação de serviço, visto que a Consulente afirma que não há envio de partes e peças ou de ativo imobilizado.

7. Prosseguindo, sobre insumos utilizados na prestação do serviço, não há que se falar em incidência do ICMS. Considerando que a Consulente fornece apenas insumo a ser consumido na prestação de serviços e que as máquinas e equipamentos sujeitos aos serviços de assistência técnica não se destinam à comercialização pelo tomador do serviço, resta afastada a incidência do ICMS na hipótese em tela, conforme prevê o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

8. Posto isso, considerando que a referida prestação de serviço é realizada integralmente no estabelecimento do tomador do serviço, sendo necessário remeter os materiais de uso e consumo para o seu funcionário, esclareça-se que deve ser seguida, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 56/2021, oriunda do Ajuste SINIEF 15/2020, pactuado entre os Estados, em sede do CONFAZ.

9. No envio dos insumos utilizados na referida prestação de serviço, deve ser emitida NF-e nos moldes previstos no artigo 2º da Portaria CAT 56/2021, sob o CFOP 5.949/6.949, informando: (i) como destinatário o próprio remetente responsável pela prestação do serviço (Consulente); (ii) como natureza da operação, "Simples Remessa"; (iii) no campo “Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e (iv) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “NF-e emitida sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, respeitados os prazos previstos no artigo 4º dessa mesma portaria.

10. Ao término da prestação dos serviços aqui em análise, em relação aos materiais (insumos) utilizados deve ser emitida NF-e conforme previsão do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 56/2021. No entanto, em tratando de insumos para prestação de serviço, não caberá destaque do imposto por se tratar de operação fora do campo de incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000.

11. Ainda quando do término da prestação dos serviços aqui em análise, a Consulente deverá emitir NF-e de entrada conforme prevê o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 56/2021, para acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos materiais (insumos discriminados na NF-e informada no item 9 retro) que foram remetidos para a prestação dos serviços aqui tratados, sem destaque do imposto, referenciando as NF-e emitidas na remessa inicial e descrevendo no campo “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. Observa-se que essa NF-e de entrada deve conter a totalidade dos materiais (insumos) remetidos (“deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do “caput” e do § 2º do artigo 2º”), independentemente de retornarem fisicamente, ou de terem sido efetivamente empregados no conserto (retorno simbólico).

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0