RC 26664/2022
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24/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26664/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral – Aquisição, venda e movimentação de mercadorias.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “fabricação de adesivos e selantes” (CNAE 20.91-6/00), apresenta consulta acerca da abertura de estabelecimento filial dentro das dependências de armazém geral de terceiro.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que atualmente opera com armazém geral parceiro. Segue expondo que compra produtos importados, desembaraçados dentro do Estado de São Paulo e enviados diretamente para depósito em armazém geral também situado dentro do estado de São Paulo.

3. Relata que, de acordo com o artigo 8º do Capítulo II, Anexo VII do RICMS/200, na saída de mercadoria para armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa simbólica para armazém geral pelo depositante. Posteriormente, quando ocorrido a venda são emitidas as Notas Fiscais de retorno simbólico e a Consulente emite a devida Nota Fiscal de venda em face de seu cliente.

4. A Consulente expõe que pretende passar a operar de forma distinta, qual seja, com a abertura de estabelecimento comercial filial dentro das dependências do armazém geral. Dessa forma, esse será o locador dos espaços e prestador de serviço logístico. Nesse novo modelo, o estabelecimento filial da Consulente irá comprar e vender os produtos para entrega e saída diretamente dele (embora situado no mesmo espaço físico do armazém geral). Assim, entende que não serão necessárias remessas e retornos simbólicos para a matriz, pois as mercadorias serão entregues/saídas física e diretamente da filial.

5. Registra, ainda, que, com a abertura do estabelecimento filial dentro do mesmo espaço físico do armazém geral de terceiros, este irá ter autonomia e haverá controle do estoque dos produtos por meio de sistema, sendo a emissão das respectivas Notas Fiscais feitas pelo próprio estabelecimento filial da Consulente. Portanto, entende que as operações de importação e de venda subsequente serão realizadas diretamente pela filial, não havendo trânsito, ainda que simbólico, pelo estabelecimento matriz.

6. Diante disso, a Consulente questiona, em suma, se seu entendimento, no sentido de não emissão de Notas Fiscais de remessa e retorno simbólico está correto.

Interpretação

7. De pronto, como é de conhecimento da própria Consulente, cabe registrar que é entendimento já reiterado desta Consultoria, que, em tese, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

8. Para tanto, todavia, deve haver mecanismos que assegurem a distinção, de forma precisa e inconfundível, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoque e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

9. Nesse ponto, importante frisar que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que o estabelecimento armazém geral e os estabelecimentos situados em sua dependência devem ser capazes de demonstrarem, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.

10. Ademais, também é importante reprisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para o mencionado estabelecimento filial, deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para depósito em armazém geral, e sim mercadoria remetida para o estabelecimento filial (contribuinte autônomo e distinto do armazém geral). Igualmente se dará com a operação posterior de saída, sendo este estabelecimento filial considerado como o remetente.

10.1. No entanto, cabe registrar que havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre o estabelecimento filial e o estabelecimento armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação, incluindo os relativos a remessas simbólicas.

11. Portanto, conclui-se que o entendimento da Consulente de que, no modelo operacional pretendido, não devem ser emitidas Notas Fiscais de remessa simbólica para o estabelecimento armazém geral e posterior retorno simbólico deste, para o estabelecimento matriz da Consulente, encontra-se correto.

12. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Contudo, cabe observar que o Posto Fiscal da Consulente é o ente competente para averiguar no caso em concreto, in loco, se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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