Você está em: Legislação > RC 26705/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26705/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.705 01/12/2022 02/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.</p><p>I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).</p><p>II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).</p><p>III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26705/2022, de 01 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2022EmentaICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00), apresenta sucinta consulta acerca de alteração de tomador de serviço de transporte, considerando que está indicada erroneamente em Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e”) como tomadora. 2. Nesse sentido, informa que o tomador do serviço correto é empresa diferente das identificadas nos campos destinatário, remetente, expedidor e recebedor. Porém, o tomador efetivo seria empresa do mesmo grupo econômico da empresa informada no campo remetente. 3. Diante disso, questiona sobre a possibilidade de correção do documento fiscal, tomando como fundamento os parágrafos 6º e 7º da cláusula 17-A do Ajuste SINIEF 09/2007.Interpretação4. Inicialmente, informa-se que a Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, legislação objeto de dúvida, encontra-se internalizada na legislação paulista na Portaria CAT-55, de 19-3-2009 (Portaria CAT 55/2009), mais especificamente no artigo 22-B da referida Portaria. 5. De acordo com os §§ 5º e 6º, desse dispositivo legal, tem-se que, respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida em duas hipóteses: 5.1. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009); e 5.2. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). 6. Sendo assim, o procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original. 7. Portanto, tendo em vista que a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização, a Consulente e o emissor do documento fiscal devem procurar o Posto Fiscal para sanar a irregularidade, no âmbito da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário