Você está em: Legislação > RC 26713/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26713/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.713 29/11/2022 30/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.</p><p>I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26713/2022, de 29 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/11/2022EmentaICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que realiza vendas pela internet e que o transporte das mercadorias vendidas fica a cargo da empresa que administra a plataforma colaborativa (“marketplace”) por meio da qual são realizadas as vendas, sendo desta a obrigação de retirar a mercadoria no estabelecimento da Consulente, encaminhá-la a um galpão seu e, em seguida, realizar a entrega ao adquirente. Esclarece, ainda, que não recebe qualquer repasse do valor do frete. 2. Diante disso, questiona se deve destacar o valor do frete nos documentos fiscais de venda das mercadorias, ou se isso é atribuição do estabelecimento transportador.Interpretação3. Preliminarmente, note-se que, para verificar com exatidão qual é a modalidade de frete utilizada nas operações relatadas, seria importante analisar os contratos firmados pela Consulente (i) com os adquirentes das mercadorias e (ii) com a empresa administradora da plataforma colaborativa (marketplace) e/ou com a transportadora por esta contratada, caso não seja a administradora da plataforma quem realize pessoalmente o transporte. 4. Embora os referidos contratos não tenham sido anexados à Consulta, esta resposta adotará a premissa de que, embora o frete seja cobrado em separado do adquirente da mercadoria, não é este quem contrata o transportador. Entende-se, portanto, que o adquirente não é o responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte, cabendo à Consulente, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário. 4.1. Importa registrar ainda que, nessa hipótese, os eventuais ajustes realizados entre a Consulente e a empresa administradora da plataforma colaborativa e/ou a transportadora contratada, em relação à responsabilidade por eventuais danos à mercadoria ou à forma de pagamento dos valores relativos ao frete, não modificam a sua responsabilidade perante o adquirente, de modo que se considera que o transporte da mercadoria é feito por conta e ordem da Consulente. 5. Assim, o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. 6. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada, devendo, consequentemente, ser indicado no campo próprio da respectiva Nota Fiscal.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário