Você está em: Legislação > RC 26735/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26735/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.735 28/04/2023 03/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção.</p><p></p><p>I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.</p><p></p><p>II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.</p><p></p><p>III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26735/2022, de 28 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/05/2023EmentaICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional com destino à Zona Franca de Manaus - Isenção. I. A isenção do imposto nas operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares. II. Conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. III. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce, como principal, a atividade de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99), bem como o “comércio varejista de artigos esportivos” (CNAE: 47.63-6/02). 2. Relata que pretende efetuar vendas de mercadorias para destinatário localizado na Zona Franca de Manaus, inscrito na Superintendência da Zona Franca de Manaus- SUFRAMA, ressaltando que tais mercadorias estão enquadradas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 2103.20.10, 2103.10.10, 2106.90.90, 2103.90.11, 1806.90.00, 2103.90.91, 2103.90.21, 2103.30.21 e 1905.90.20. 3. Diante do exposto, indaga se faz jus à isenção de ICMS, ainda que seja optante pelo Simples Nacional e, em caso afirmativo, como deve proceder para “destacar o desconto dos impostos” na Nota Fiscal.Interpretação4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informou: (i) os dispositivos da legislação paulista aos quais se referem suas dúvidas; (ii) a descrição das mercadorias que pretende destinar para a Zona Franca de Manaus (limitou-se a informar códigos da NCM); (iii) se as mercadorias serão comercializadas ou industrializadas pelo adquirente; (iv) se as mercadorias são importadas e, em caso afirmativo, se foram adquiridas de país signatário do GATT/OMC; e (v) se as operações estão sujeitas à substituição tributária. Pela falta de informações, a presente consulta será respondida apenas em tese. 5. Posto isso, registre-se que o artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional; (ii) destinados a comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. 6. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, as isenções do imposto dispostas no Anexo I do RICMS/2000 também se aplicam às operações praticadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Dessa forma, desde que a mercadoria de origem nacional a ser enviada não se encontre dentre as exceções previstas no caput do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, que a mercadoria seja destinada à industrialização ou comercialização naquela região e que a Consulente cumpra todas as demais condições estabelecidas no referido artigo, a operação a ser realizada pela Consulente terá o benefício dessa isenção. 7. A Consulente também deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018, especialmente a Subseção VII da Seção IV do Capítulo II, que trata de isenções do ICMS. 8. Alertamos, por pertinente, que, se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de recolhimento do imposto relativo à saída originalmente isenta, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. 9. Ressalte-se que, conforme os incisos III e IV do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção deve ser obrigatoriamente abatido do preço da mercadoria, devendo tal abatimento ser indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. 10. O estabelecimento optante pelo Simples Nacional que promover operação com benefício fiscal que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado deverá informar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o valor dispensado do imposto no campo “Informações Complementares”. 11. Por fim, salientamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as situações em que questões relativas ao preenchimento de documentos fiscais tenham como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento de campos da NF-e, pode a Consulente utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar as perguntas por meio do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário