RC 26742/2022
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03/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26742/2022, de 28 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Produtor rural – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT).

I. É possível a emissão do CF-e-SAT, modelo 59, pelo produtor rural, nas hipóteses previstas na legislação.

II. O produtor rural que se credenciar no Sistema e-CredRural para utilização do crédito do ICMS deverá obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no CADESP a “produção de pintos de um dia” (código 01.55-5/02 - da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), entende que as Portarias CAT 147/2012 e 12/2015 não vedam a utilização de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para vendas realizadas pelo produtor rural quando destinadas a consumidor final.

2. Relata que tentou realizar registro do sistema SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) através do Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e utilizando o certificado digital, porém, recebeu mensagem informando que não há registro de seu estabelecimento no CADESP, apesar de estar devidamente cadastrada. Alega que foi informada de que a solicitação foi rejeitada porque o produtor rural não pode emitir esse modelo de documento fiscal. Assim, solicita esclarecimentos sobre o assunto.

Interpretação

3. De início, registre-se que, de acordo com o artigo 139 do RICMS/2000, o estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída de mercadoria; na transmissão da propriedade de mercadoria; sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136 do mesmo regulamento; e em outras hipóteses previstas na legislação.

4. Nesse sentido, o Regulamento do ICMS definiu o documento fiscal que deve ser emitido pelos produtores rurais. Entretanto, posteriormente, ficou estabelecido que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, conforme o § 6º, item 1, do artigo 212-O do RICMS/2000 e as Portarias CAT 153/2011 e 162/2008.

5. Desse modo, atualmente, o produtor rural deve emitir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou substituí-la, nas situações em que a legislação exigir, pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

6. Por outro lado, o item 3 do § 7º do artigo 212-O dispõe que, na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2 desse mesmo parágrafo, poderá ser emitido, em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação, o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59.

7. Portanto, em análise sistemática dos dispositivos mencionados, verifica-se que é permitida a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, pelo produtor rural, nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, ou nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações.

8. Entretanto, note-se que, de acordo o artigo 3º da Portaria CAT 153/2011, a utilização do crédito do ICMS, nos termos previstos nos artigos 70-A a 70-H do Regulamento do ICMS, fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural e, de acordo com artigo 8º da mesma Portaria, o estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. Assim, o produtor rural que se credenciar no Sistema e-CredRural para utilização do crédito do ICMS deverá obrigatoriamente emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, não podendo substitui-la pelo Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59.

9. Cumpre registrar ainda que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para obter orientações técnico-operacionais.

9.1. Ressalte-se que dúvidas técnico-operacionais, como a relacionada à mensagem recebida na tentativa de registro de seu sistema SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) através do Sistema de Gestão e Retaguarda do SAT-CF-e, devem ser dirimidas no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção pertinente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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