Você está em: Legislação > RC 26743/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26743/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.743 18/11/2022 21/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP).</p><p>I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016).</p><p>II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26743/2022, de 18 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP). I. Ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento (cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016). II. É legalmente considerada como instituição de pagamentos a pessoa jurídica que tenha como atividade facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013).Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica “outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente” (código 66.19-3-99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que implementará tecnologia que visa a permitir a realização de pagamentos dentro da plataforma de seus clientes na internet. 2. Esclarece que a tecnologia em questão permite que o usuário (devedor) seja encaminhado para uma interface disponibilizada pela Consulente, pela qual optará pela forma de pagamento (débito em conta, pix, transferência, cartão de crédito, etc.) e, em seguida, o sistema promoverá a interação com a instituição financeira, sendo a transação financeira realizada diretamente entre essa e o cliente da Consulente (credor). 3. Acrescenta a Consulente que não armazenará credenciais dos usuários e que em nenhum momento terá a custódia dos valores transacionados, se limitando a fornecer tecnologia segura para conectar o usuário (devedor) aos agentes financeiros por meio dos quais os pagamentos serão realizados. 4. Diante disso, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que, não sendo contribuinte do ICMS, e não atuando como administradora de meios de pagamento, não está obrigada à apresentação de Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP). Caso esteja obrigada ao cumprimento da obrigação acessória, indaga quais informações deve fornecer.Interpretação5. Nos termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016, ainda que não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento devem fornecer todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento, nos termos daquele Convênio. 6. Conforme relato apresentado, a Consulente implementará solução que fornece tecnologia segura para conectar o usuário (devedor) aos agentes financeiros por meio dos quais os pagamentos serão realizados, não sendo, portanto, responsável diretamente por operacionalizar a transação financeira, atuando antes como um mero agente facilitador da operação. 7. A definição legal do que vem a ser “instituição de pagamentos” abrange a pessoa jurídica que tenha como atividade, principal ou acessória,executar, ou ainda, meramente facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento (artigo 6º, III, alínea ‘b’ da Lei 12.865/2013). 8. Vê-se, portanto, que a definição legal de instituição de pagamentos é ampla e abrange os serviços e soluções que de algum modo viabilizem o serviço de pagamento, incluindo-se, portanto, a tecnologia a ser implementada pela Consulente. 8. Assim, atuando a Consulente como instituição de pagamento, deverá gerar e transmitir à SEFAZ/SP, até o último dia do mês subsequente, o arquivo com o conjunto de registros referentes a todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de que trata o referido Convênio, conforme as especificações técnicas dispostas no Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 69/2021), norma que atribuiu o nome de “Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP” a esse conjunto de informações. 9. No tocante às dúvidas relacionadas a questões técnico-operacionais voltadas à utilização de sistemas (preenchimento e utilização de sistemas), estas devem ser dirimidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). 10. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário