RC 26761/2022
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09/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26761/2022, de 04 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2023

Ementa

ICMS – Retorno de mercadorias para demonstração – Renúncia à suspensão do lançamento do ICMS.

I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias para terceiros em quantidade necessária para que possam conhecê-las.

II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, no entendimento do Estado de São Paulo, o direito à suspensão do lançamento do ICMS pode ser objeto de renúncia e, nesse caso, deverá constar no documento fiscal referente à operação o destaque normal do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação.

III. Mesmo que haja renúncia à suspensão do lançamento do imposto, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias pertinentes previstas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria SRE 56/2022 (baseados no Ajuste SINIEF 2/2018), com as adaptações necessárias.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, de código 46.93-1/00 - na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebeu uma máquina e um equipamento em operação para demonstração interestadual, com destaque do ICMS, contudo na entrada das mercadorias não efetuou o lançamento do crédito do imposto.

2. Informa que o ICMS foi recolhido na origem pelo remetente que utilizou o CST 00 e CFOP 6912. Ao realizar o retorno das mercadorias dentro do prazo estipulado possui dúvidas sobre como emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de devolução.

3. Ao final, indaga:

3.1. se está correto realizar a devolução de uma mercadoria recebida em demonstração com ICMS utilizando o CFOP 6913 e o CST 090 porém destacando o ICMS conforme espelho da Notas Fiscal recebida;

3.2. se existe outra forma de devolver a mercadoria recebida com destaque do ICMS, porém sem o destaque do ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, em função de a Consulente não ter informado qual a mercadoria objeto da demonstração, bem como ter apontado o CST 00 na emissão da NF-e por parte de seu fornecedor, adotaremos a premissa para a resposta de que a mercadoria e o equipamento objetos de remessa para demonstração não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

5. Nesse ponto, também adotaremos o pressuposto que o remetente da mercadoria, situado em outro Estado, não se utilizou da suspensão prevista para operações de demonstração. Ressalte-se que este órgão consultivo não tem competência para manifestar-se a respeito de operações de circulação de mercadorias promovidas a partir de territórios de outros Estados, por força da limitação imposta pelo princípio da territorialidade, razão pela qual os efeitos da presente consulta estão adstritos ao retorno em demonstração realizado pela Consulente.

6. Ademais, tendo em vista a falta de informação, para resposta desta consulta parte-se da premissa de que a remessa em demonstração em comento se enquadra no conceito de demonstração disposto no § 5º do artigo 319 do RICMS/2000 e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, segundo o qual se considera demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. Além disso, também se presume que a mercadoria remetida em retorno pela Consulente, encontra-se na mesma condição em que foi recebida.

7. Feitas essas considerações, esclarecemos que para operações de demonstração, ainda que tenha havido a renúncia à suspensão do imposto na remessa, deverão ser cumpridas as demais obrigações acessórias previstas nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria SRE 56/2022 (baseados no Ajuste SINIEF 2/2018).

8. Assim, no retorno da mercadoria anteriormente remetida a título de demonstração, em caso de ter havido renúncia à suspensão do lançamento do ICMS, a Consulente deverá seguir, no que for aplicável, os procedimentos consignados no artigo 4º da Portaria SRE 56/2022 (cláusula sétima do Ajuste SINIEF 2/2018), juntamente com as normas que regem as operações de devolução (artigos 4º, IV e 57 do RICMS/2000), efetuando o destaque do imposto pela mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscalque acompanhou a remessa em demonstração e indicar na respectiva Nota Fiscal, além dos demais requisitos legais:

a) como natureza da operação, Retorno de Demonstração;

b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a indicação de que o remetente renunciou à suspensão do imposto prevista no Ajuste SINIEF 02/2018.

8.1. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir e escriturar a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).

8.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000), deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado como crédito por ocasião da entrada da mercadoria poderá, por força do artigo 66, § 3º, do RICMS/2000, ser apropriado no momento da devolução. Caso a devolução ocorra em período de apuração posterior a entrada da mercadoria, nos termos do artigo 65, caput e inciso I, “b”, do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo, já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.

8.3. Nesse contexto, recorda-se que o crédito extemporâneo, quando admitido, deverá ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo quinquenal de decadência (artigo 61, § 3º do RICMS/2000).

9. Por fim, reforçamos, conforme pressuposto adotado no item 6, que a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi recebida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

10. Posto isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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