RC 26818/2022
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20/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26818/2022, de 15 de dezembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.

II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), questiona sobre procedimento para correção de Nota Fiscal emitida com CNPJ incorreto do destinatário, considerando que a mercadoria foi entregue.

2. Informa que efetuou uma venda interestadual em outubro de 2022, utilizando o CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e, somente após entrega da mercadoria, constatou-se que a Nota Fiscal foi emitida com o CNPJ incorreto. O destinatário solicitou que a Nota Fiscal fosse corrigida, mas a Consulente entende que o trâmite correto seria a devolução dessa mercadoria. Assim, questiona como deve proceder.

Interpretação

3. Primeiramente, ressalte-se que a Consulente não anexou a Nota Fiscal que gerou a dúvida, de modo que não temos informações acerca da remessa realizada para seu cliente (mercadoria, tributação etc.). Dessa forma, a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado no momento da saída para seu cliente.

4. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e).

4.1. Contudo, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário, tal como erro de CNPJ, não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 2 da Portaria CAT 162/2008.

4.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, a da Portaria CAT 162/2008.

5. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou, estando em posse do destinatário; e (ii) a Nota Fiscal que documentou a saída está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e.

6. Nesse sentido, ressalte-se que não há previsão legal para realização de devolução, real ou simbólica, pelo destinatário à Consulente em relação às mercadorias anteriormente remetidas.

6.1. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve referenciar a Nota Fiscal anteriormente emitida, indicando nos campos próprios a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada (artigos 4º, IV e 57 do RICMS/2000). Contudo, uma vez que a mercadoria está em posse do destinatário cujo CNPJ é diferente do que consta no documento fiscal da remessa, não há possibilidade de este emitir a Nota Fiscal de devolução.

6.2. Quanto à possibilidade de “devolução simbólica”, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000), dentre as quais, não está incluída situação em análise.

7. Observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Nota Fiscal emitida incorretamente para uma operação que já foi concretizada (ou seja, as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente e estão em posse do destinatário).

8. Sendo assim, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).

9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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