Você está em: Legislação > RC 26818/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26818/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.818 15/12/2022 19/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).</p><p></p><p>I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário.</p><p></p><p>II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.</p><p></p><p>III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26818/2022, de 15 de dezembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento incorreto da NF-e – Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto e os dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário. II. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), questiona sobre procedimento para correção de Nota Fiscal emitida com CNPJ incorreto do destinatário, considerando que a mercadoria foi entregue. 2. Informa que efetuou uma venda interestadual em outubro de 2022, utilizando o CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e, somente após entrega da mercadoria, constatou-se que a Nota Fiscal foi emitida com o CNPJ incorreto. O destinatário solicitou que a Nota Fiscal fosse corrigida, mas a Consulente entende que o trâmite correto seria a devolução dessa mercadoria. Assim, questiona como deve proceder.Interpretação3. Primeiramente, ressalte-se que a Consulente não anexou a Nota Fiscal que gerou a dúvida, de modo que não temos informações acerca da remessa realizada para seu cliente (mercadoria, tributação etc.). Dessa forma, a presente resposta ficará restrita à indagação feita, não se prestando a validar qualquer operação ou procedimento que a Consulente tenha realizado no momento da saída para seu cliente. 4. Prosseguindo, cumpre esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção eletrônica (CC-e). 4.1. Contudo, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade do destinatário, tal como erro de CNPJ, não podem ser sanados por meio de CC-e, conforme artigo 19, § 1°, 2 da Portaria CAT 162/2008. 4.2. Adicionalmente, o cancelamento da NF-e somente é possível quando não houver a circulação da mercadoria, conforme artigo 18, I, a da Portaria CAT 162/2008. 5. No caso relatado pela Consulente depreende-se que: (i) a mercadoria já circulou, estando em posse do destinatário; e (ii) a Nota Fiscal que documentou a saída está incorreta em relação a dados que não podem ser corrigidos por CC-e. 6. Nesse sentido, ressalte-se que não há previsão legal para realização de devolução, real ou simbólica, pelo destinatário à Consulente em relação às mercadorias anteriormente remetidas. 6.1. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve referenciar a Nota Fiscal anteriormente emitida, indicando nos campos próprios a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada (artigos 4º, IV e 57 do RICMS/2000). Contudo, uma vez que a mercadoria está em posse do destinatário cujo CNPJ é diferente do que consta no documento fiscal da remessa, não há possibilidade de este emitir a Nota Fiscal de devolução. 6.2. Quanto à possibilidade de “devolução simbólica”, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000), dentre as quais, não está incluída situação em análise. 7. Observa-se que a pretensão da Consulente é realizar a correção de irregularidade, em relação a Nota Fiscal emitida incorretamente para uma operação que já foi concretizada (ou seja, as mercadorias saíram do estabelecimento da Consulente e estão em posse do destinatário). 8. Sendo assim, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). 9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário