Você está em: Legislação > RC 26822/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26822/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.822 02/01/2023 03/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.</p><p></p><p>I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que conforme descrição da NCM se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não estarem relacionadas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26822/2022, de 02 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/01/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que conforme descrição da NCM se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, por não estarem relacionadas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.90-2/99) exerce a atividade de fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, afirma que realiza a venda de produto classificado no código 8538.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para comércios varejistas. 2. Informa que recolhe o imposto por substituição tributária sobre essas operações por entender que essas mercadorias se encontram arroladas na Portaria CAT 68/2019 (“Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo – NCM 8538”). 3. Relata que um de seus clientes cita a Resposta à Consulta Tributária nº 11538/2016 para embasar seu entendimento de que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com produtos da “posição 8538 da NCM”. 4. Questiona sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM.Interpretação5. Preliminarmente, observamos que, como o relato da Consulente não esclarece se suas operações são internas ou interestaduais, a presente resposta adotará como premissa de que se trata de operações internas com destino a estabelecimentos paulistas. 6. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 7. Com relação às mercadorias classificadas na posição 8538 da NCM, temos que: 7.1. O item 5 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536”, classificadas na posição 8538 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 7.2. O item 71 do Anexo XIV da referida Portaria determina que as operações com “partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00”, classificados na posição 8538 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000. 8. Por sua vez, em consulta ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, constata-se que as mercadorias descritas como “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos” devem ser classificadas no código 8538.10.00 da NCM. (grifo nosso) 8.1. Analisando o dispositivo transcrito acima, conclui-se que as mercadorias arroladas no código 8538.10.00 da NCM são destinadas exclusivamente a produtos da posição 8537 da NCM. 9. Entretanto, o item 5 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina que o regime de substituição tributária se aplica nas operações com “partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NCM”, classificadas na posição 8358 da NCM. 10. Portanto, as operações com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, pois, de acordo com a classificação fiscal, tais mercadorias são destinadas a produtos classificados na posição 8537 da NCM, e não nas posições 8535 ou 8536 da NCM, como determina o item 5 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019. 10.1. Em síntese, esse é o esclarecimento manifestado na Resposta à Consulta Tributária nº 11538/2016, citada na presente consulta, que analisou a mudança de legislação ocorrida à época, que excluiu as operações com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM do regime de substituição tributária. 11. Da mesma forma, no tocante ao item 71 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, além de relacionar mercadorias que possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009, os aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 de que trata o item, são todos classificados nas posições 8535 e 8536 da NCM, conforme se depreende da leitura dos itens 67 a 70 do mesmo Anexo XIV. 12. Ressaltamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário