Você está em: Legislação > RC 26858/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26858/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.858 23/05/2023 24/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural - Liquidação de débito fiscal declarado de outro contribuinte, mediante compensação com crédito do imposto.</p><p>I. Para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, o débito do imposto, quando declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26858/2022, de 23 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/05/2023EmentaICMS – Produtor rural - Liquidação de débito fiscal declarado de outro contribuinte, mediante compensação com crédito do imposto. I. Para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, o débito do imposto, quando declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino” (código 19.22-5/99 da CNAE), relata que deseja receber créditos de ICMS de produtores rurais para realizar a liquidação de débito de ICMS referente às operações de entradas e saídas, de acordo com o artigo 35 da Portaria CAT 153/2011. Entretanto, menciona que este artigo faz referência ao artigo 70-G do RICMS/2000, o qual cita o artigo 586, também do mesmo Regulamento, que, por seu turno, em seu § 4º, item 1, estabelece como condição para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte que, em caso de débito do imposto declarado, este deve estar inscrito na dívida ativa. 2. Expõe que foi informada de que seria possível compensar qualquer tipo de débito fiscal com o crédito recebido de produtor rural pelo Sistema e-CredRural, nos termos do artigo 35 da Portaria CAT 153/2011 e, por essa razão, questiona sobre a possibilidade de liquidação de débito fiscal de terceiro, declarado e não inscrito em dívida ativa, mediante compensação com crédito de ICMS.Interpretação3. Inicialmente, conforme se verifica do disposto no artigo 70-G do RICMS/2000, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 586 a 592 desse mesmo Regulamento. 4. A disciplina relativa à solicitação da liquidação de que trata o referido artigo 70-G é trazida pelo artigo 35 da Portaria CAT 153/2011, segundo o qual a liquidação de débito fiscal mediante compensação com crédito acumulado do imposto deverá ser solicitada por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal. 4.1. Destaque-se que o §4º do artigo 35 da Portaria CAT 153/2011 estabelece que a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado deve ocorrer “na forma do § 4º do artigo 586 do Regulamento do ICMS”, o qual, por sua vez, dispõe que em caso de débito do imposto declarado de outro contribuinte, este deverá estar inscrito na dívida ativa, sem prejuízo das demais condições ali estabelecidas. 4.2. Desse modo, fica claro que, para a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, o débito do imposto, quando declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa. 5. Por fim, considerando que a Consulente menciona que deseja utilizar o crédito recebido de produtor para compensar mensalmente o ICMS referente a suas operações de entradas e saídas, é importante ressaltar que o artigo 70-G do RICMS/2000 não é aplicável nas situações em que o adquirente do crédito pretenda utilizá-lo diretamente em sua apuração do imposto. Para essa utilização, a Consulente deverá receber o crédito em transferência de acordo com o artigo 70-A do RICMS/2000 e com os artigos 24 e seguintes da Portaria CAT 153/2011, desde que essa transferência se enquadre em uma das situações previstas nesses dispositivos. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário