RC 26859/2022
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07/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26859/2022, de 04 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Valor total dos produtos.

I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, o valor total dos produtos da NF-e deve ser obrigatoriamente informado.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “rerrefino de óleos lubrificantes” (código 19.22-5/02 da CNAE), menciona que a Nota Técnica 2020.004 define as informações que o DANFE Simplificado – Etiqueta deve conter, estabelecendo, inclusive, a necessidade de o valor total dos produtos ser obrigatoriamente informado.

2. Afirma que o Ajuste SINIEF 07/2005, porém, através da sua Cláusula nona, § 15-A, incluído pelo Ajuste SINIEF 17/2022, com efeitos a partir de 06/07/2022, define que "a critério da unidade federada, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta".

3. Alega que a empresa necessita de sigilo comercial do valor de suas operações, expresso no campo "Valor total dos produtos", devido ao seu processo de faturamento e transporte ser efetuado por terceiros. Diante disso, requer um esclarecimento sobre o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, Cláusula nona, § 15-A.

Interpretação

4. Preliminarmente, conforme mencionado pela própria Consulente, cumpre observar que o Ajuste SINIEF 02/2021 alterou a redação do § 5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, além de incluir os §§ 15 e 16, com efeitos a partir de 01/03/2022, passando a prever expressamente o “DANFE Simplificado – Etiqueta”, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, bem como a possibilidade do mesmo ser apresentado em meio eletrônico. É importante pontuar também que o Ajuste SINIEF 17/2022 acrescentou o § 15-A ao caput da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, com efeitos a partir de 06/07/2022, dispondo que “a critério da unidade federada, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta”.

5. Feita essa consideração inicial, em relação ao caso concreto, a Consulente questiona se é possível não informar o valor total dos produtos da NF-e no DANFE simplificado, por questão de sigilo comercial do valor de suas operações. Registre-se que, conforme a Nota Técnica 2020.004, o valor total dos produtos deve ser obrigatoriamente informado no DANFE simplificado, não tendo sido incluída na legislação paulista a possiblidade da supressão prevista no § 15-A do caput da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005.

6. Todavia, informamos que o DANFE pode acompanhar a mercadoria no interior da embalagem, não existindo exigência legal de que seja anexado do lado de fora. Isso não impede que, eventualmente, a Autoridade Fiscal possa solicitar a abertura da embalagem para verificação da documentação e conteúdo. A partir de 01/03/2022, nas hipóteses previstas nos §§15 e 16 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, o DANFE poderá ser alternativamente apresentado em meio eletrônico.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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