Você está em: Legislação > RC 26859/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26859/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.859 04/01/2023 06/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Valor total dos produtos.</p><p>I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, o valor total dos produtos da NF-e deve ser obrigatoriamente informado.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26859/2022, de 04 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Valor total dos produtos. I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, o valor total dos produtos da NF-e deve ser obrigatoriamente informado.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “rerrefino de óleos lubrificantes” (código 19.22-5/02 da CNAE), menciona que a Nota Técnica 2020.004 define as informações que o DANFE Simplificado – Etiqueta deve conter, estabelecendo, inclusive, a necessidade de o valor total dos produtos ser obrigatoriamente informado. 2. Afirma que o Ajuste SINIEF 07/2005, porém, através da sua Cláusula nona, § 15-A, incluído pelo Ajuste SINIEF 17/2022, com efeitos a partir de 06/07/2022, define que "a critério da unidade federada, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta". 3. Alega que a empresa necessita de sigilo comercial do valor de suas operações, expresso no campo "Valor total dos produtos", devido ao seu processo de faturamento e transporte ser efetuado por terceiros. Diante disso, requer um esclarecimento sobre o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005, Cláusula nona, § 15-A.Interpretação4. Preliminarmente, conforme mencionado pela própria Consulente, cumpre observar que o Ajuste SINIEF 02/2021 alterou a redação do § 5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, além de incluir os §§ 15 e 16, com efeitos a partir de 01/03/2022, passando a prever expressamente o “DANFE Simplificado – Etiqueta”, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, bem como a possibilidade do mesmo ser apresentado em meio eletrônico. É importante pontuar também que o Ajuste SINIEF 17/2022 acrescentou o § 15-A ao caput da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, com efeitos a partir de 06/07/2022, dispondo que “a critério da unidade federada, poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta”. 5. Feita essa consideração inicial, em relação ao caso concreto, a Consulente questiona se é possível não informar o valor total dos produtos da NF-e no DANFE simplificado, por questão de sigilo comercial do valor de suas operações. Registre-se que, conforme a Nota Técnica 2020.004, o valor total dos produtos deve ser obrigatoriamente informado no DANFE simplificado, não tendo sido incluída na legislação paulista a possiblidade da supressão prevista no § 15-A do caput da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005. 6. Todavia, informamos que o DANFE pode acompanhar a mercadoria no interior da embalagem, não existindo exigência legal de que seja anexado do lado de fora. Isso não impede que, eventualmente, a Autoridade Fiscal possa solicitar a abertura da embalagem para verificação da documentação e conteúdo. A partir de 01/03/2022, nas hipóteses previstas nos §§15 e 16 da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, o DANFE poderá ser alternativamente apresentado em meio eletrônico. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida suscitada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário