RC 26922/2022
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10/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26922/2022, de 05 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Movimentação de paletes e contentores (Convênio ICMS 04/1999) – CFOP.

I. O regime especial previsto no Convênio ICMS 04/1999 e na Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

II. Na remessa de paletes ou contentores ao locatário, ou na saída deste a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário.

III. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE 77.39-0/99), declara que realiza locação e manutenção de paletes e contentores de sua propriedade a clientes industriais e equiparados, que estão localizados em diversos estados.

2. Tais bens, segundo a Consulente, são utilizados para carregar as mercadorias dos clientes e transportá-las até os estabelecimentos de distribuidores, também situados em diversos estados.

3. Após sua utilização, os paletes e contentores ficam disponíveis para retorno à Consulente nos estabelecimentos de seus clientes ou dos distribuidores.

4. Cita o Regime Especial previsto no Convênio CONFAZ 04/1999 e a Portaria CAT 38/1999, que autorizam o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, e manifesta entendimento de que o distribuidor terceiro pode efetuar o retorno dos paletes ou contentores diretamente à Consulente, desde que emita a Nota fiscal com a discriminação do fundamento legal do referido Regime Especial.

5. Diante disso, a Consulente menciona o Ajuste SINIEF 03/2022, que deu nova redação ao Anexo II do Convênio s/nº 1970, que trata do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, e questiona se está correto o entendimento de que a Nota Fiscal Eletrônica, que acompanha a movimentação dos paletes, deve ser emitida com a utilização dos CFOPs 5.920/6.920 e 5.921/6.921.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a Portaria CAT 38/1999, com base na disciplina prevista no Convênio ICMS 04/1999, concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores.

7. O Regime Especial previsto nos referidos atos normativos autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

8. Assim, cumpridos os requisitos constantes na Portaria CAT 38/1999, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, não havendo impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador.

8.1. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999.

9. Continuando, no que tange aos CFOPs a serem utilizados para a movimentação de paletes e contentores, cumpre lembrar que o Decreto 67.170/2022 revogou o Anexo V do RICMS/2000, que trazia em sua Tabela I a relação de CFOPs a serem utilizados em operações de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo. Dessa maneira, a legislação tributária paulista, conforme artigo 597 do RICMS/2000, passou a fazer referência direta aos CFOPs previstos no Anexo II do Convênio s/nº de 1970, cuja atual descrição dos CFOPs 5.920, 6.920, 5.921 e 6.921 cita expressamente “pallets” e “containers”.

10. Dessa forma, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, o contribuinte deve observar o seguinte procedimento, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal:

10.1. Na remessa dos paletes ou contentores ao locatário, ou na saída destes a terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.920 ou 6.920 (“Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.”), dependendo da localização do destinatário.

10.2. Na devolução ao estabelecimento da Consulente, seja pelo locatário ou por terceiro, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.921 ou 6.921 (“Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados”), dependendo da localização do destinatário.

10.3. A entrada dos paletes ou contentores no estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

10.4. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.

11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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