RC 26937/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26937/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/06/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26937/2022, de 22 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Saldos credores apurados e transportados mensalmente na GIA-ST – Direito à utilização.

I. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o ICMS-ST indicado no documento fiscal de devolução deve ser creditado na própria GIA-ST, no campo 14 de seu Anexo I.

II. Não há prazo para utilização dos saldos credores regularmente apurados nos livros fiscais próprios, informados e transportados mensalmente nas declarações entregues pelo sujeito passivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), informa que, sendo fabricante de produtos de higiene pessoal e de perfumaria, é responsável pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações de venda de seus produtos, nos termos do artigo 313-E (atualmente no Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019).

2. Ocorre, porém, que no ano de 2008, sua cliente, uma empresa do mesmo grupo econômico responsável pela distribuição, com exclusividade no mercado nacional, dos produtos fabricados pela Consulente, obteve regime especial perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP) para que lhe fosse atribuída a responsabilidade, como substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações com produtos de higiene pessoal e de perfumaria, o que desobrigou uma das filiais da Consulente de reter e recolher valores de ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo.

3. Menciona que, logo após a concessão do regime especial, sua cliente promoveu a devolução de mercadorias que tinham lhe sido vendidas antes da concessão do referido regime. Por isso, essas devoluções permitiram à Consulente a escrituração créditos de ICMS-ST correspondentes aos valores que tinham sido retidos nas saídas originais das mercadorias devolvidas, sendo que tais créditos nunca foram utilizados, tendo em vista que a filial da Consulente não deu mais saídas sujeitas ao ICMS-ST desde então, e permanecem escriturados em seus livros fiscais, com lançamento mês a mês, na GIA-ST.

4. Transcreve o artigo 452 do RICMS/2000 e afirma que o referido dispositivo determina que a devolução da mercadoria deve anular todos os efeitos da operação anterior. Cita o artigo 270 do mesmo Regulamento, que, segundo seu entendimento, permite a utilização do seu saldo credor de ICMS-ST para a compensação escritural com débitos de ICMS próprio.

4.1. Como alternativa para a utilização do referido crédito de ICMS-ST, também cita a possibilidade de apresentação de pedido de ressarcimento, nos termos da Portaria CAT nº 42/2018.

5. Em razão do exposto, indaga:

5.1. Se é possível realizar a compensação escritural, prevista nos artigos 269, inciso II, e 270, inciso I, ambos do RICMS/2000, para utilizar o crédito de ICMS-ST objeto da presente consulta;

5.2. Se, alternativamente ao procedimento descrito no subitem acima, é possível apresentar pedido de ressarcimento, nos termos da Portara CAT nº 42/2018, como forma de se ressarcir do crédito de ICMS-ST que está registrado em sua GIA-ST; e

5.3. Subsidiariamente, caso não sejam viáveis as opções anteriores, qual o procedimento adequado que deve ser adotado para que o crédito de ICMS-ST seja baixado de seus registros fiscais.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe mencionar que, tendo em vista que a Consulente não esclareceu detalhes da forma como se deu a devolução das mercadorias para seu estabelecimento, bem como se tratar de operação ocorrida há mais de cinco anos, será considerado que todos os procedimentos necessários para a correta devolução das mercadorias foram observados pelas partes.

7. Assim, tendo em vista que a devolução é considerada como operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, conforme disciplina a Decisão Normativa CAT nº 04/2010, será considerado que tais procedimentos foram fielmente observados pela Consulente, e também por sua cliente, à época da devolução das mercadorias citada.

8.Isto posto, em caso de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária, os sujeitos passivos por substituição, inscritos neste Estado, devem realizar o registro do documento fiscal de devolução na GIA-ST Nacional, prevista no Anexo V da Portaria CAT nº 92/1998, de modo que o ICMS-ST devido na operação de saída anterior é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês.

9. Desta forma, ocorrida a devolução das mercadorias nos termos da legislação vigente, e tendo havido o pagamento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, deve haver o lançamento a crédito do ICMS-ST na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP.

9.1. É importante mencionar que, após o crédito ter sido devidamente escriturado, dentro do prazo decadencial, este pode ser utilizado por estabelecimento ativo, nas hipóteses autorizadas pela legislação, a qualquer tempo, não estando mais o direito a sua utilização sujeito à decadência, desde que sua escrituração seja mantida, mês a mês, na entrega das obrigações acessórias correspondentes.

10. Deve-se esclarecer, nesse ponto, que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em registros diferentes dos relativos à apuração do ICMS devido em suas operações próprias (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD), e, portanto, declarados ao fisco separadamente, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000.

10.1. Desta forma, como regra, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias. Com isso, não há previsão regulamentar autorizativa de creditamento direto na apuração de suas operações próprias nessa hipótese específica.

11. Além disso, não há que se falar em pedido de ressarcimento por parte da Consulente, tendo em vista que a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018 se destina ao contribuinte substituído.

12. Diante disso, pressupondo que a Consulente não apurará débito de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução ocorrida há mais de cinco anos, recomenda-se que a Consulente procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades, para que possa ser orientada acerca de procedimentos a serem adotados para o efetivo aproveitamento do crédito de ICMS-ST escriturado em seus registros fiscais, uma vez que a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) é o órgão competente para tratar de procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 62, inciso II, do Decreto 66.457/2022).

12.1. Mediante autorização do Posto Fiscal, a Consulente poderá promover o estorno do ICMS por substituição tributária constante em sua escrituração fiscal e realizar um pedido de restituição ou compensação, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

13. Em razão do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0