RC 26944/2022
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21/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26944/2022, de 19 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2023

Ementa

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos filiais de empresas de terceiros dentro das dependências do armazém geral.

I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.

II. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros) deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais contribuintes. No entanto, havendo de qualquer forma movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

III. Havendo movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade de “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), domiciliada em território paulista, informa que pretende disponibilizar espaços físicos dentro do seu galpão, os quais denomina “salas administrativas”, para que alguns clientes situados em outros Estados constituam estabelecimentos próprios dentro do estabelecimento da Consulente (cada qual com seu número CNPJ e inscrição estadual) passando a operar como contribuintes deste Estado, cumprindo com todas as obrigações principal e acessórias perante o fisco paulista.

2. Relata que as filiais de clientes abertas no armazém geral da Consulente recepcionarão mercadorias remetidas por suas outras filiais localizadas fora do Estado de São Paulo.

3. Destaca que a guarda e armazenagem física das mercadorias dos clientes ficará sob a responsabilidade do armazém geral, ressaltando que no espaço físico interno do estabelecimento armazém geral existirão mercadorias pertencentes a diversos proprietários, haja vista que o estabelecimento atuará como depositário de estoques remetidos por clientes depositantes e também manterá, na mesma área física, as mercadorias pertencentes aos clientes que abrirem suas filiais naquela dependência. Entretanto, lembra que todo o estoque ali existente será perfeitamente identificado e controlado por meio de sistemas internos.

4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. É permitido que o armazém geral paulista realize abertura de filiais de clientes dentro do seu estabelecimento, disponibilizando setores físicos em suas dependências para a estocagem de mercadorias remetidas por outras filiais desses clientes, domiciliadas em outros Estados? Essas mercadorias pertencentes às filiais ali abertas poderão ser estocadas no mesmo espaço físico do armazém geral onde já existam mercadorias pertencentes a outros proprietários?

4.2. Se a entrada de mercadoria nas dependências físicas do armazém geral, ainda que tenha como efetiva destinatária a filial de cliente recém inaugurada, deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida ao armazém geral (CFOP 5.905) e o posterior retorno, com base em Nota Fiscal emitida pelo armazém geral (CFOPs 5.906 ou 5.907)?

Interpretação

5. Depreende-se do relato que a Consulente pretende disponibilizar áreas físicas delimitadas dentro do mesmo imóvel onde exerce a atividade de armazém geral, setores que denomina de “áreas administrativas”, para que terceiros possam ali se estabelecer, abrindo suas filiais dentro do galpão onde a Consulente atua como armazém geral.

6. Dessa feita, considerando que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca do modo como se dará a “disponibilização de parte do seu imóvel” para que clientes terceiros abram suas filiais, partiremos do pressuposto de que a cessão de área dentro do armazém geral em questão se dará por meio de contrato de locação firmado entre a Consulente (locadora) e o cliente terceiro locatário, ressaltando que, pelo fato de as filiais de terceiros serem constituídas dentro da mesma área em que o armazém geral (locador) exerce suas atividades de armazenagem, o endereço de todos os estabelecimentos filiais ali abertos permanecerá o mesmo do armazém geral original, sendo diferenciado apenas por indicação complementar de localização.

6.1. Ademais, tendo em vista a atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), compreende-se que a Consulente está atuando como armazém geral, nos termos da legislação paulista e federal sobre o assunto, e não como depósito de terceiros, nem como operador logístico, nos termos da Portaria CAT-31/2019, ainda que a Consulente tenha mencionado, de forma genérica, o referido ato normativo em seu relato.

7. Dessa forma, repise-se que, no entendimento deste órgão consultivo, como já reiteradamente manifestado, para que seja possível a aplicação das normas próprias de armazém geral (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído como tal. Assim, a Consulente, estabelecimento depositário, armazém geral, deve: (i) estar inserida no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants; e (iii) ainda, estar devidamente registrada como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.

7.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento se classificar como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

8. Feitas as considerações iniciais, registre-se que essa Consultoria Tributária já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).

9. Dessa forma, não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos.

10. Nesse sentido, é importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, e sim para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral).

10.1. No entanto, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou mesmo com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

11. Feitas tais considerações gerais e teóricas expostas sobre abertura de estabelecimento filial no mesmo local físico de estabelecimento preexistente, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 62, inciso I, do Decreto nº 66.457/2022, combinado com o artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).

12. Não obstante, vale observar que a Consulente e os estabelecimentos situados em sua dependência devem ser capazes de demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento.

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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