RC 26971/2022
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12/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26971/2022, de 09 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/01/2023

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.

I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).

II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 10.99-6/99) e como atividade secundária, dentre outras, a de “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (CNAE 10.95-3/00).

2. Relata que comercializa o Sal Rosa do Himalaia (Sal Gema) e que tem dúvidas se esse produto é classificável no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, correspondente ao “sal de mesa”, de forma a usufruir do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3. Transcreve sua consulta àsNotas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) referente ao item “Sal – Cód. 25.01”, na qual encontra-se a definição de “sal de cozinha/sal de mesa”, e expõe seu entendimento segundo o qual o Sal Rosa do Himalaia encaixa-se na definição do referido código, tendo em vista ser de uso culinário e iodado.

4. Ao final, questiona se está correta sua interpretação.

Interpretação

5. De início, esclarecemos que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação de um produto nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

6. Posto isso, no que se refere ao produto sal, observa-se que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (cesta básica) é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, cujo conceito, colhido da NESH, corresponde ao sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, “ligeiramente iodado, fosfatado, etc.”

7. Vale acrescentar que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, que, s.m.j., não é a classificação do produto informado pela Consulente. Como parece haver dúvidas por parte da Consulente quanto à correta classificação do produto questionado, recomenda-se que apresente consulta junto à Receita Federal do Brasil sobre o seu correto enquadramento nos códigos da NCM.

8. Sendo assim, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).

9. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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