RC 26977/2022
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25/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26977/2022, de 20 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento retroativo no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A opção pelo Simples Nacional produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal a “construção de edifícios” (CNAE 1.20-4/00) e, como atividades secundárias, “outras obras de acabamento da construção” (CNAE 43.30-4/99) ea “perfuração e construção de poços de água” (CNAE 43.99-1/05), entre outras.

2. Relata que, no ano de 2022, por ter ultrapassado o sublimite de R$ 3.600.000,00 de receita bruta, passou a recolher o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração - RPA. Contudo, “houve redução no faturamento e nossa RBA agora é inferior previsto no sublimite do Simples Nacional (R$ 3.600.00,00)”, razão pela qual faz os seguintes questionamentos:

2.1 quais são os procedimentos para o reenquadramento no regime do Simples Nacional;

2.2 se é necessária a comunicação ao Fisco desse reenquadramento;

2.3 se deve comunicar ao Fisco que não está mais obrigada a cumprir a obrigação acessória de emitir a escrituração fiscal digital (SPED).

Interpretação

3. Inicialmente, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP realizada em 17/01/2023, verifica-se que a Consulente foi reenquadrada no Simples Nacional, com efeitos desde 01/01/2023. Dessa forma, ficam prejudicadas as questões levantadas.

4.Cabe esclarecer que a mudança no Regime Estadual no CADESP, de “Regime Periódico de Apuração” para “Simples Nacional”, não ocorre de forma automática, depende de solicitação de desimpedimento do Simples Nacional em São Paulo, devendo ser encaminhada ao Posto Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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