Você está em: Legislação > RC 27000/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27000/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.000 24/01/2023 26/01/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferencial de alíquotas – Operação interestadual com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista.</p><p></p><p>I. O complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.</p><p></p><p>II. Nas operações interestaduais em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27000/2022, de 24 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 26/01/2023EmentaICMS - Diferencial de alíquotas – Operação interestadual com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista. I. O complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. II. Nas operações interestaduais em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade principal “atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural” (CNAE 0910-6/00), relata que comercializa mercadorias com estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é a de extração de petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01). 2. Alega que as respostas às Consultas Tributárias 22837/2020, 23552/2021, 23571/2021 e 26840/2022, que dispõe sobre o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com as mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado, indicam que nesses casos não é devido o complemento de 1,30% previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000. 3. Questiona se, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, proveniente de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e abrangidas por acordo específico de substituição tributária entre esses Estados, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, é devido o adicional de 1,30% no cálculo do ICMS-ST previsto nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, considerando-se como alíquota interestadual 4% (Resolução SF 13/2012) ou 12%, e a alíquota interna no Estado de São Paulo de 12%. 4. Questiona também se a exclusão do adicional de 1,30%, prevista no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000, ocorre apenas nos casos de cálculo do diferencial de alíquota de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, nas quais as operações não sejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou que não possuam protocolo ou convênio entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.Interpretação5. Saliente-se, preliminarmente, que a Consulente não especificou quais as mercadorias são objeto das operações relatadas na consulta, indicando apenas que são aquelas listadas no artigo 54 do RICMS/2000. Também não informou, embora afirme sua existência, qual o acordo de substituição tributária que acoberta essas operações entre os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. 6. Desta forma, a presente resposta terá como pressuposto que o aludido acordo de substituição tributária, indicado pela Consulente, abrange as mercadorias objeto dessa consulta e que as operações com essas mercadorias destinadas a contribuintes paulistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Também será pressuposto que esse acordo estabelece que o contribuinte remetente será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. 7. Pelo exposto no relato, a dúvida é relativa a operações com mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente localizado no Estado de São Paulo, provenientes de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, sujeitas ao regime de substituição tributária e abrangidas por acordo específico de substituição tributária entre esses Estados. 8. A Consulente questiona se para essas operações é devido o adicional de 1,30% no cálculo do ICMS-ST, previsto nas cláusulas décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS 142/2018, considerando-se como alíquota interestadual 4% (Resolução SF 13/2012) ou 12%, e a alíquota interna no Estado de São Paulo de 12%. 9. Esclareça-se que, regra geral do Convênio ICMS 142/2018, nas operações destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente não há que se falar em imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes. 10. Logo, no presente caso, aplica-se a previsão contida na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, que trata de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente. 11. Para essas operações, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. 12. Logo, o complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto, sendo a alíquota interestadual de 4% ou de 12%. 13. Por fim, a Consulente questiona se a exclusão do adicional de 1,30%, prevista no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000, ocorre apenas nos casos de cálculo do diferencial de alíquota de mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000, nas quais as operações não sejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou que não possuam protocolo ou convênio entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 14. Como indicado na resposta anterior, o complemento de alíquota de 1,30%, previsto no parágrafo 7º do artigo 54 do RICMS/2000, não repercute no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. 15. Já nas operações em que haja imposto a recolher por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, o valor do imposto será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. Nesse caso a alíquota interna a ser utilizada para o referido cálculo levará em conta, quando cabível, o adicional previsto no parágrafo 7° do artigo 54 do RICMS/2000. 16. Reitera-se, por fim, que essa resposta é dada com as premissas assinaladas. Eventuais especificidades existentes nos protocolos ou em razão das mercadorias objeto dessas operações deverão ser obervadas e levadas em consideração pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário