Você está em: Legislação > RC 27067/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27067/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.067 08/02/2023 09/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada emitida por erro.</p><p></p><p>I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida.</p><p></p><p>III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27067/2023, de 08 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada emitida por erro. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de saída não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de entrada anteriormente emitida. III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados (CNAE 25.92-6/02), relata que emitiu, indevidamente, em 20/12/2022, duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada em função da aquisição de veículos para seu ativo imobilizado, porém tais aquisições já estavam acobertadas pelas Notas Fiscais de Saída emitidas pelo fornecedor em 17/11/2022. 2. Acrescenta que “a nota foi recusada com a manifestação de operação não realizada”. 3. Ao final, indaga se pode emitir outra NF-e para anular essa operação e se essas Notas Fiscais podem ser canceladas.Interpretação4. Inicialmente, tendo em vista que não ficou claro qual ou quais Notas Fiscais foram recusadas, adotaremos a premissa para a resposta de que o remetente dos veículos recusou as duas Notas Fiscais de entrada emitidas pela Consulente com a manifestação de que as operações não foram realizadas, tendo em vista que o fornecedor remetente havia corretamente emitido as Notas Fiscais de Saída que acompanharam os veículos adquiridos pela Consulente. 5. Isso posto, no caso narrado pela Consulente, não ocorreu a movimentação de mercadoria do estabelecimento da Consulente a partir das Notas Fiscais por ela emitidas, de modo que o procedimento sugerido, de emitir Nota Fiscal de Saída com a finalidade de anular os efeitos da emissão das Notas Fiscais de entrada, indevidamente emitidas, não está correto. 6. O procedimento correto é o de cancelamento das Notas Fiscais, dado que a emissão de Nota Fiscal de saída não é prevista para cancelar uma NF-e emitida. 7. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”. 8. Como visto, no caso ora analisado não houve a circulação da mercadoria, apenas a emissão indevida de Nota Fiscal de entrada. Desse modo, a regularização pode ser feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). 9. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para solicitar cancelamento das respectivas Notas Fiscais, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 10. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário