Você está em: Legislação > RC 27079/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27079/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.079 02/03/2023 03/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito outorgado – Saída de fécula de mandioca e de farinha de mandioca –Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência.</p><p></p><p>I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021.</p><p></p><p>II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída interestadual de amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca, classificados nos respectivos códigos da NCM, podem, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.</p><p></p><p>III. Também nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos industrializadores da mandioca podem (caso cumpridos todos os requisitos legais), em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27079/2023, de 02 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/03/2023EmentaICMS – Crédito outorgado – Saída de fécula de mandioca e de farinha de mandioca –Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída interestadual de amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca, classificados nos respectivos códigos da NCM, podem, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação. III. Também nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos industrializadores da mandioca podem (caso cumpridos todos os requisitos legais), em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de amidos e féculas de vegetais” (CNAE: 10.65-1/01), entre outras atividades, relata que produz fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e farinha de mandioca, classificada no código 1106.20.00 da NCM. 2. Menciona os Decretos 65.255/2020 e 67.383/2022 e, por fim, apresenta dúvida sobre os percentuais de crédito outorgado (previstos nos artigos 28 e 29 do Anexo III do Regulamento do ICMS RICMS/2000) aplicáveis às suas operações, tendo em vista o prazo de 24 meses de vigência estipulado no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020.Interpretação3. De fato, o parágrafo único do artigo 13 do Decreto 65.255/2020 estabelece que “a redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, exceto em relação à alínea “c” do inciso I do artigo 1º, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021”. 4. Assim, a redução de benefícios fiscais referentes ao artigo 28 do Anexo III do RICMS/2000 (crédito outorgado para operações de saída interestadual de amido e fécula da mandioca) e ao artigo 29 do RICMS/2000 (crédito outorgado para operações de saída de produtos da mandioca) prevista no Decreto 65.255/2020 produziu efeito apenas por 24 meses (de 15/01/2021 a 14/01/2023). 5. Desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída interestadual de amido de mandioca, classificado no código 1108.19.00 da NCM; amido modificado e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM, e fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da NCM, podem, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação. 6. Também desde 15/01/2023, os estabelecimentos industrializadores da mandioca podem (em caso de cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação), em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. 7. Destaque-se, nesse ponto, que o Decreto 67.524/2023, por meio de seu artigo 1º, inciso III, alíneas “d” e “e”, realizou as devidas alterações nos artigos 28 e 29 do Anexo III do RICMS/2000, de modo a refletir o término dos efeitos do Decreto 65.255/2020. As alterações realizadas pelo Decreto 67.524/2023 produzem efeitos desde 15/01/2023. 8. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário