RC 27081/2023
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10/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27081/2023, de 08 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de expositor para distribuição a consumidores ou usuários finais.

I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

II. Regra geral, expositores, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.92-3/00), questiona sobre tratamento tributário de expositor metálico recebido de fornecedor a ser distribuído entre os clientes da Consulente.

2. Informa que seu fornecedor, o qual adota o regime periódico de apuração - RPA, enviou, da sua unidade no Estado de São Paulo, três expositores metálicos pequenos para facões, acompanhados de uma Nota Fiscal com CFOP 5.949, natureza da operação "remessa de material promocional", com destaque do ICMS. Acrescenta que o fornecedor alega que este item não pertence ao seu portfólio comercial, tendo único intuito de promover sua marca. Esclarece ainda que pretende enviar esses expositores, como “presente”, para clientes que adquirirem uma determinada quantidade de facões da marca do fornecedor.

3. Dada essa situação, questiona qual procedimento a ser adotado na emissão de Notas Fiscais pelo fornecedor no envio desses expositores para Consulente e no seu posterior encaminhamento pela Consulente para seus clientes.

Interpretação

4. Em caráter preliminar, uma vez que a Consulente não detalhou as operações antecedentes e subsequentes relativas aos expositores, nesta consulta serão adotadas as seguintes premissas: (i) o fornecedor de facões adquire os expositores de terceiros e não comercializa ou fabrica produtos similares; e (ii) os clientes da Consulente são consumidores ou usuários finais, ou seja, não haverá nova saída dos expositores.

5. Prosseguindo, esclarece-se que, conforme previsto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, “material publicitário” é um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) impressos personalizados e (ii) brindes, sendo que, para cada uma dessas espécies, há tratamento jurídico próprio.

5.1. De modo geral, expositores não se classificam como materiais publicitários na categoria de impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação do ICMS (artigo 455 do RICMS/2000), ou seja, “mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para a distribuição a consumidor ou usuário final.”

5.2. Isso porque os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (como é o caso de displays, expositores, gôndolas etc.), não podem ser considerados impressos personalizados, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015. Além disso, a referida Decisão Normativa CAT 04/2015 requer, para que o material publicitário seja considerado impresso personalizado, que seja confeccionado em materiais simples e de baixo valor. No caso em tela, pelo que pudemos depreender do relato, o expositor é feito em metal, material mais sofisticado e resistente, concedendo utilidade adicional em benefício do destinatário além da mensagem publicitária estampada.

5.3. É nessa linha que esta Consultoria Tributária tem adotado o entendimento de que, em regra, expositores, displays e gôndolas não se classificam como materiais publicitários na categoria de impressos personalizados, devendo, nestes casos, ser adotado o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com o item 8 da Decisão Normativa CAT 05/2015.

5.4. Caso a Consulente pretenda uma análise mais pormenorizada e conclusiva sobre o material em comento, poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deverá detalhar o produto, trazendo o máximo de informações possível, não só com suas especificações, mas anexando fotos, folder, documentos fiscais etc.

6. À situação exposta no relato da consulta, em que o estabelecimento fornecedor de facões envia expositores como brindes, havendo distribuição a consumidor ou usuário final por intermédio do estabelecimento da Consulente, se aplicam as disposições relativas a brindes.

6.1. Desse modo, o fornecedor de facões (estabelecimento adquirente dos expositores) deveráadotar os procedimentos listados no artigo 457 do RICMS/2000.

6.2. Já a Consulente, considerando a premissa de que efetua a distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá proceder na forma do artigo 456 do RICMS/2000.

7. Por último, registre-se que esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem os expositores (brindes) a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente verifique junto aos Fiscos dos outros Estados envolvidos na referida operação, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.

8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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