RC 27084/2023
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28/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27084/2023, de 24 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023

Ementa

ICMS – Obrigação Acessória – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e.

I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos código e descrição de produto da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos” (CNAE 46.11-7/00), ingressa com sucinta consulta questionando a possibilidade de “substituição” de Nota Fiscal emitida para alterar o NCM do produto nela consignada.

2. Nesse contexto, informa que se encontra com divergência de informações referente à exportação do produto, de modo que não consegue finalizar o processo de exportação na esfera federal. Relata que a divergência de informações se encontra no NCM, uma vez que na Nota Fiscal consta determinado código e na Declaração Única de Exportação consta outro, ambos referentes ao grupo de "Animais Vivos da Espécie Bovina". Com esta divergência não consegue finalizar a DU-E.

3. Prossegue expondo que efetuou o pedido de retificação na DU-E de modo a constar o mesmo NCM consignado na respectiva NF-e. No entanto, relata que o auditor fiscal da Receita Federal indeferiu o pedido e posicionou-se quanto à necessidade de substituição da NF-e de exportação. Contudo, a Consulente entende que não existe esta possibilidade. Diante disso, ingressa com a presente consulta, a fim de confirmar seu entendimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que, não obstante os esforços da Consulente, a situação de fato apresentada não se mostrou totalmente clara. Nesse sentido, importante mencionar que a Consulente sequer trouxe a decisão obtida na esfera federal. Ademais, também não ficou claro em qual documento reside o erro, se na Declaração de Exportação ou na Nota Fiscal que amparou a operação.

4.1. Nesse contexto, e em virtude da singularidade da situação, a presente resposta será dada em termos gerais e teóricos sobre o tema, sem a pretensão de esgotá-lo. Nesses termos, caberá à Consulente avaliar a presente resposta e enquadrar à situação praticada.

4.2. Ademais, desde logo, observa-se que na NF-e deve constar o correto código NCM referente ao produto a ser exportado. Caso na NF-e conste o devido NCM, a irregularidade residirá na DU-E, não havendo irregularidade na NF-e a ser sanada e, dessa maneira, não cabe falar em substituição da NF-e. Para o prosseguimento da resposta, parte-se, então, da premissa de que a NF-e foi emitida consignando NCM não correspondente ao produto a ser exportado.

4.3. Além disso, parte-se também da premissa que, ainda que a mercadoria ainda não tenha sido efetivamente exportada, ela saiu do estabelecimento da Consulente e não houve retorno.

5. Feitas essas considerações preliminares, cumpre primeiramente esclarecer que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo a seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento de tal NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

5.1. Caso nenhum dos dois dispositivos indicados sejam aplicáveis, tendo sido o de documento fiscal emitido em desacordo com a legislação tributária, caberá, então, ao contribuinte, apresentar denúncia espontânea para sanar a irregularidade constante, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

6. De acordo com o relato apresentado, e conforme premissa contida no item 4.3 acima, houve a saída da mercadoria, para exportação, do estabelecimento da Consulente (ainda que esta não tenha sido efetivamente exportada). Ocorre que o artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 determina que o cancelamento só será possível se não tiver ocorrido circulação de mercadoria. Assim, tendo havido a saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, houve a circulação da mercadoria e por conseguinte o cancelamento da NF-e não será permitido.

7. Isso posto, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que os seguintes erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica (CC-e):

7.1. “às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota”;

7.2. “a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário”;

7.3. “à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria”; e

7.4. “ao número e série da NF-e”.

8. Diante disso, esta Consultoria Tributária já emitiu o entendimento de que: “desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, a CC-e pode ser utilizada para regularização da NF-e, corrigindo o código NCM do item, observadas as restrições definidas no artigo § 1° do 19 da Portaria CAT 162/2008”.

8.1. Neste sentido, vide Respostas à Consulta nº 24082/2021, 25146/2022 e 25351/2022, disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento - https://portal.fazenda.sp.gov.br - links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas".

9. Considerando que a saída da mercadoria para exportação conta com a não incidência contida no artigo 7º, inciso V e § 1º, do RICMS/2000, e considerando ainda não ter transcorrido o prazo de não efetivação da exportação, contido no artigo 445, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, a princípio, a alteração de NCM não implicaria em alteração do valor do imposto, de modo que a CC-e seria o meio adequando para regularização da NF-e, corrigindo o código NCM do item, observadas ainda as demais as restrições do § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.

10. No entanto, sobretudo em face da situação narrada pela Consulente, importante destacar que a CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original.

11. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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